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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.253, DE 27 DE AGOSTO DE 1963.

 

Autoriza o Poder Executivo a mandar promover a publicação das obras completas de Euclides da Cunha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Ministério da Educação e Cultura, autorizado a mandar promover a publicação de uma edição completa das obras de Euclides da Cunha, ao ensejo do cinquentenário de sua morte.

Art. 2º Para a consecução do que se determina no art. 1º o Ministério da Educação e Cultura tomará as providências cabíveis e designará uma comissão composta de 10 (dez) brasileiros de notável saber literário, devendo a mesma coligir o material a ser impresso e superintender a publicação.

§ 1º A comissão citada no artigo anterior terá, como membros natos, o Diretor do Instituto Nacional do Livro e representantes das Academias Brasileira e Fluminense de Letras e de outras instituições ligadas por qualquer vínculo à obra de Euclides da Cunha.

§ 2º Para relembrar, como exemplo às gerações futuras, a obra literária de Euclides da Cunha, quando se comemora no dia 15 de agôsto de 1959, o cinqüentenário de sua morte, o Ministério da Educação e Cultura mandará realizar nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares em que se estude literatura, preleções em tôrno da obra dêsse grande escritor.

§ 3º A edição completa das obras de Euclides da Cunha, abrangendo seus trabalhos publicados e inéditos, deverá vir acompanhada dos estudos necessários à sua compreensão e de um volume do “Os Sertões” em espanhol para divulgação nos países em que se fala esta língua.

§ 4º O Ministério da Educação e Cultura deverá entrar em entendimentos com o Ministério das Relações Exteriores para, através de cursos regulares, divulgar nos países de origem latina a obra de Euclides da Cunha.

Art. 3º É aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Paulo de Tarso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1963

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