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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.227, DE 23 DE MAIO DE 1963.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-60/1.134 - 1.426, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grasso.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1963

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