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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.224, DE 10 DE MAIO DE 1963.

Isenta do impôsto de importação e consumo, equipamento a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos, destinado a produção de nitroglicerina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo para o equipamento constante da licença de importação de nº DG-59/1.479-1.587, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela firma Rupturita S.A. Explosivos e destinado à produção de nitroglicerina.

Art. 2º A isenção não abrange as Taxas de Despacho Aduaneiro, Renovação da Marinha Mercante e Melhoramentos dos Portos.

Art. 3º O favor concedido não se estende ao material com similar nacional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 10 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1963

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