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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.218, DE 8 DE MAIO DE 1963.

Autoriza o Poder Executivo a conceder a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Hercília Carpes de Medeiros, viúva de Olavo Cassiano de Medeiros, ex-funcionário público federal, Professor da Escola Técnica de Curitiba, do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A beneficiária a quem se refere êste artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.

Art. 2º O pagamento da pensão, de que trata esta lei, correrá por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1963

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