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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.213, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963.

Mensagem de veto

Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da natureza, sede e fôro

Art. 1º O Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, entidade subordinada diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas, com sede e fôro na Capital da República e com jurisdição em todo o Território Nacional, passa a denominar-se Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P. V. N.) e a constituir uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo disposto na presente lei.

Parágrafo único. O D. N. P. V. N. terá sede e fôro provisórios na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até a transferência de suas instalações para Brasília, D.F.

Art. 2º Ao D. N. P. V. N. serão extensivos a imunidade tributária, impossibilidade de bens, rendas ou penhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescricões e regime de custos, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.

CAPíTULO II

Das atribuições

Art. 3º - Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:

a) superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;

b) exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;

c) estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;

d) cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;

e) supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;

f) administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;

g) supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;

h) administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;

i) propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;

j) manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;

l) promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

m) elaborar seu orçamento geral e programa anuais de Trabalho;

n) propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de portos e vias navegáveis, bem como promover, patrocinar ou auxiliar os congressos nacionais ou os internacioais que se realizem no País;

o) aprovar projetos e fixar gabarito das Obras de arte especiais que devam ser construídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sôbre vias navegáveis ou não, ouvidas as autoridades navais e portuárias;

p) promover a retirada de cascos ou outros objetos submersos que obstruam ou impeçam a navegação dos portos e vias navegáveis, e decidir sôbre a disposição dos salvados;           (Revogada pela Lei nº 7.542, de 1986)

q) examinar (VETADO) da oportunidade e conveniência da implantação dos regimes de pôrto, zona e entreposto francos;

r) estruturar, em autarquias federais, nos moldes previstos nesta lei, se não fôr adotada outra forma para a sua administração, os portos que vierem a ser organizados e os portos atualmente sob regime de concessão se êstes vierem a ser incorporados ao D.N.P.V.N.;

s) participar de sociedade, de economia mista como representante da União, na exploração comercial de portos e execução de serviços de dragagem, nos moldes desta lei;

s) participar de sociedades de economia mista na forma estabelecida no § 2º do art. 26.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

t) exercer quaisquer outras atividades tendentes ao desenvolvimento dos portos e vias navegáveis.

u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros.           (Incluída pela Lei nº 4.985, de 1966)

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 4º - O D. N. P. V. N. tem a seguinte organização básica:

I) Órgão Deliberativo

Conselho Nacional de Pôrtos e Vias Navegáveis (CNPVN);'

II) Órgãos Executivos;

a) Diretoria Geral

b) Divisões e Serviços

c) Procuradoria Judicial

d) Distritos

III) Órgão Fiscal

Delegação do Tribunal de Contas da União (DTC).

seção i

Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis

Art. 5º O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a) um Presidente;

b) um representante do Ministério da Marinha;

c) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

d) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

e) um representante do Conselho Nacional de Transportes;

f) um representante da Federação das Associações Comerciais;

g) um representante da Comissão de Marinha Mercante;

h) o Diretor-Geral do DNPVN.

§ 1º O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.

§ 2º Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os membros mencionados nos itens "e", "f” e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.

§ 4º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 5º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação dos respectivos substitutos.

Art. 6º Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete:

A - Opinar sôbre:

a) alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;

b) anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;

c) regulamentação da presente lei;

d) regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;

e) concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;

f) regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);

g) indicação dos representantes do Govêrno Federal em sociedade de economia mista das quais o Departamento participe.           (Revogada pela Lei nº 4.985, de 1966)

B - Deliberar sôbre:

1) planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração Portuária;

2) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas, e das sociedades de economia mista das quais participe;

3) operações de crédito ou financiamento em que participe o Departamento ou as administrações portuárias, quando a êste incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe;

4) incorporação das administrações dos Portos, se fôr o caso, ao Departamento até ser formalizada a respectiva entidade;

5) a criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para execução de serviços de dragagem de acôrdo com o disposto na presente lei;

6) as normas para a aprovação dos relatórios, balanço e tomadas de contas anuais das administrações de Portos e Vias Navegáveis;

7) as normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e as normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis;

8) sôbre tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de Portos;

9) relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas;

10) prestação de contas e relatórios de cada Administração do Pôrto;

11) normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União do Fundo Portuário Nacional e dos Fundos de Melhoramentos dos Portos;

12) normas para adjudicação ou delegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições;

13) modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou delegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições.

14) Tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por delegação;

15) recursos interpostos no julgamento de concorrência ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços, obras e aquisições ou alienação de materiais e equipamentos;

16) dúvida de interpretação ou decorrentes de omissões da presente lei;

17) incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos;

18) aplicação de política de portos e vias navegávies do Govêrno Federal, inclusive outorga, encampação e rescisão de concessões para exploração de portos e vias navegáveis;

19) construção de atracadouros particulares, autorizando ou impedindo;

20) formalização de nova entidade autárquica federal, se fôr o caso da Administração Portuária local, para exploração dos bens e serviços incorporados;

21) determinação das áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto;

22) plano geral de estatística relativa a portos e vias navegáveis;

23) - (vetado).

24) normas para execução de estudos, serviços e obras a cargo do Departamento;

25) normas para a fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições adjudicadas ou delegadas;

26) aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das Administrações a êle incorporadas, (vetado) bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso;

27) a aceitação de doações com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do Departamento, na forma de legislação vigente.

28) assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do Departamento ou por um de seus conselheiros;

C - (VETADO).

§ 1º As deliberações do C.N.P.V.N. serão obrigatória e imediatamente submetidas à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ao qual cabe a decisão VETADO sôbre as matérias constantes do inciso A e à homologação das alíneas 1 a 20 do inciso B.

§ 2º Os assuntos de competência do Ministro da Viação e Obras Públicas sôbre os quais não tenha havido decisão no prazo de (30) trinta dias da data em que forem submetidos pelo CNPVN, serão considerados aprovados na forma proposta pelo referido Conselho.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que fôr julgado necessário por convocação de seu Presidente e ou solicitação da maioria dos Conselheiros.

Parágrafo único. Aos membros do C.N.P.V.N. será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral

Art. 8º A Diretoria Geral, como órgão executivo, será exercido pelo Diretor-Geral, subordinado a quem ficarão os demais órgãos componentes da estrutura do Departamento a serem estabelecidos no Regulamento da presente lei.

Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida idoneidade e competência em questões relacionadas com o Departamento, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 9º Ao Diretor-Geral compete:

a) representar o D.N.P.V.N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;

b) superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;

c) movimentar os fundos e os recursos do D.N.P.V.N. e ordenar pagamento;

d) conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;

e) elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

f) aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;

g) autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D.N.P.V.N. e das administrações a êste incorporadas;

h) expedir todos os atos relativos ao pessoal do D.N.P.V.N., de acôrdo com a legislação em vigor;

i) atribuir aos servidores do D.N.P.V.N., conforme a necessidade e a natureza dos serviços, gratificações especiais, ouvido o C.N.P.V.N. e aprovadas, prèviamente, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;            (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)         (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

j) elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D.N.P.V.N. acompanhado do parecer do C.N.P.V.N.;

l) submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;

m) apresentar à delegação do Tribunal de Contas os balancetes mensais, os demonstrativos da execução orçamentária e a prestação de contas anual, acompanhada do parecer do C.N.P.V.N.;

n) elaborar os sistemas de classificação e remuneração do quadro do pessoal do D.N.P.V.N., das autarquias a êle incorporadas e das sociedades de economia mista das quais o Departamento participe;

o) propor ao C.N.P.V.N. os representantes do Govêrno Federal nas assembléias gerais e nos órgãos de direção das sociedades de economia mista, das quais participe;

o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor.         (Redação dada pela Lei nº 4.985, de 1966)

p) participar o C.N.P.V.N. e exercer tôdas atribuições que lhe forem cometidas pelo Regulamento do D.N.P.V.N.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atribuições de sua competência a servidor do D.N.P.V.N. expressamente designado.

SEÇÃO III

Da Delegação do Tribunal de contas (D.T.C.)

Art. 10. Para acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária fica criada, junto ao D.N.P.V.N., a delegação do Tribunal de Contas, instalada na sua sede, com amplos podêres, podendo examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação, competindo-lhe ainda:

a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apresentadas pelo Direto-Geral;

b) examinar todos os contratos e providenciar o registro dos que estiverem conformes com as normas estabelecidas no regulamento e aprovadas pelo C.N.P.V.N.;

c) exercer, contrôle sôbre a aquisição, arrendamento, aluguel e alienação de materiais e outros bens patrimoniais.

§ 1º Deverão estar presentes à Delegação do Tribunal de Contas, até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem, os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais da Contabilidade.

§ 2º O levantamento anual das contas e a relação completa e circunstanciada de todos os bens, dinheiro ou valores do Departamento e das Administrações a êle incorporadas que tenham sido recebidos, administrados ou guardados, em cada exercício, deverão ser encaminhados à D.T.C. até o último dia do mês de março do ano seguinte.

CAPÍTULO IV

Do Fundo Portuário Nacional (F.P.N.)

Art. 11. O Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, continuará em vigor nos moldes da referida lei, adaptando-o, no que couber, à disciplinação da presente lei.

Parágrafo único. O Departamento, para as despesas de seu custeio, poderá aplicar, anualmente, o montante de até 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Portuário Nacional.

CAPÍTULO V

Da Receita, Patrimônio e Contabilidade

Art. 12. A Receita do Departamento será formada de:

a) os depósitos feitos à conta do Fundo Portuário Nacional, criado pela Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958;

b) as dotações consignadas ao Departamento, no orçamento da União e os créditos abertos por leis especiais;

c) o produto da arrecadação de taxas, impostos ou contribuições que a lei atribuir, total ou parcialmente, ao Departamento;

d) o produto de multas e emolumentos devidos ao Departamento;

e) o produto de aforamento dos acrescidos de marinha, resultantes de obras executadas pelo Departamento;

f) o produto da alienação ou locação de bens do Departamento,

g) os juros dos depósitos bancários do Departamento;

h) as importâncias devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

i) os legados, donativos e outras rendas eventuais;

j) a parcela que lhe couber do resultado líquido das sociedades de economia mista das quais participe.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias, e de créditos especiais serão entregues ao Departamento pelo Tesouro Nacional, como suprimentos e por duodécimos, até o dia 15 de cada mês e independem de comprovação perante o Tesouro Nacional.

Art. 13. Constituem receita das Administrações de Portos incorporadas ao Departamento:

a) o produto da arrecadação das taxas portuárias e as importâncias devidas por serviços e fornecimentos por elas prestados;

b) as dotações a elas consignadas no orçamento da União e em créditos abertos por leis especiais;

c) as dotações a elas consignadas nos Orçamento do Departamento;

d) as dotações a elas consignadas nos Orçamentos estaduais ou municipais e os créditos abertos por leis especiais dos mesmos Governos;

e) os legados, donativos e outras rendas eventuais;

f) o produto de multas e emolumentos devidos.

§ 1º As dotações consignadas às administrações de Portos incorporadas ao Departamento ser-lhe-ão entregues pelo Tesouro Nacional, por intermédio do Departamento, até o dia 15 de cada mês, dispensada a comprovação de suas aplicações perante o mesmo Tesouro.

§ 2º Continuarão vinculadas às Administrações de Portos incorporadas ao Departamento e às administrações de portos, inclusive concessionárias, para os fins previstos na Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, os recursos referidos na alínea "a" do art. 4º da mesma lei.

Art. 14. O Departamento organizará orçamento anual que será submetido até 15 de dezembro de cada ano à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 15. O patrimônio do Departamento será constituído dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo atual do D.N.P.R.C. e outros bens adquiridos por qualquer meio em direito previsto.

Parágrafo único. O patrimônio de cada entidade autárquica federal, que vier a ser estruturada de acôrdo com a presente lei será constituído de todos os bens da respectiva administração portuária incorporada ao Departamento, inclusive os representativos de capital da União.

Art. 16. O Departamento manterá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:

a) documentação e escrituração das receitas;

b) contrôle orçamentário;

c) a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;

d) o preparo, processo e recebimento das contas e serviços recebidos a terceiros;

e) o processo e pagamento das contas de fornecimentos e serviços recebidos;

f) preparo, processos e pagamento das contas de medição de obras contratadas;

g) o registro de custo global e analítico dos diversos serviços, obras e aquisições;

h) o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico de seu inventário e estado.

Art. 17. A contabilidade financeira orçamentária será organizada de modo a registrar a provisão e arrecadação das receitas do Departamento, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo conselho e pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, as autorizações de despesas emitidas pelo Diretor-Geral e os correspondentes empenhos de verbas.

Art. 18. A contabilidade industrial terá por fim estabelecer os custos dos estudos, das obras e serviços dos portos e vias navegáveis e de outros serviços, e das diversas fases ou partes dessas obras, aquisições e serviços, segundo uma subdivisão adequada e uniforme.

Art. 19. Os balanços anuais do Departamento aprovados pelo Conselho e Ministros da Viação e Obras Públicas, serão, em tempo próprio, enviados à Contadoria-Geral da República para publicação conjuntamente com os balanços gerais da União.

Art. 20. Cada Administração de pôrto que fôr incorporada ao Departamento se adaptará ao disposto no presente capítulo, sendo sua organização reestruturada nos moldes desta Lei.

Capítulo VI

Do Pessoal

Art. 21. O Departamento terá sistema de classificação de cargos e de remuneração próprios, (VETADO).        (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)         (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Parágrafo único. Cada Administração de Pôrto incorporada ao Departamento terá seu quadro de pessoal próprio, independente do quadro geral do Departamento.        (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)         (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Art. 22. O sistema de classificação, a organização e a lotação dos quadros do Departamento serão feitos tendo em vista o atendimento dos seus serviços em cargos e consideradas as funções realmente desempenhadas pelos servidores.         (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)         (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Parágrafo único. (VETADO).         (Revogado pela Lei nº 4.345, de 1964)         (Vide Decreto nº 54.004, de 1964)

Art. 23. Aos servidores integrantes dos Quadros do MVOP atualmente lotados no D.N.P.R.C. fica assegurado o direito de optarem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pela situação que detêm ou pela de funcionários autárquicos.

§ 1º Os funcionários que optarem pela permanência na situação anterior, continuarão em exercício no Departamento na qualidade de pessoal cedido pela União.

§ 2º Os cargos integrantes dos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, ocupados por funcionários que optarem pelo quadro próprio do Departamento, serão considerados extintos, efetuando-se as supressões à medida que se vagarem.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes nos quadros do Ministério da Viação e Obras Públicas, com lotação do Departamento, serão suprimidos imediatamente após a aprovação do quadro da Autarquia.

§ 4º A despesa com pessoal cedido correrá à conta dos recursos do D.N.P.V.N., incluindo-se, em seu orçamento, rubricas específicas para atender a êsse encargo.

§ 5º Os funcionários, que optarem pela situação autárquica, terão assegurados todos os direitos e vantagens da situação anterior, inclusive regime de aposentadoria e pensão, cujas responsabilidades continuarão a cargo do Tesouro Nacional e do IPASE, respectivamente.

Art. 24. (VETADO).

Capítulo vii

Das Administrações dos Portos

Art. 25. Os portos organizados poderão ser explorados:

a) Por Entidades Autárquicas Federais;

b) Por Sociedades de Economia Mista;

c) Por Concessão;

d) Pelo D.N.P.V.N. diretamente.

Art. 26. É facultado ao D.N.P.V.N. a organização dos portos em Entidades Autárquicas Federais, bem como a organização, da incorporação ou a fusão da Sociedade de Economia Mista para exploração comercial dos portos ou para a execução de serviços de dragagem.

§ 1º A criação das autarquias federais, bem como a organização das sociedades de economia mista, far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C.N.P.V.N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º As sociedades de que trata êste artigo serão constituídas por Ações na forma do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União com, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.

§ 2º as sociedades de que trata êste artigo serão constituídas de acôrdo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União ou o DNPVN com pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 153, de 1967)

§ 3º As sociedades de economia mista de que trata êste artigo serão constituídas por escritura pública, nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)   (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 4º O representante da União, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais das sociedades referidas no parágrafo anterior, será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)   (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 5º Os dirigentes e fiscais, que nas sociedades referidas forem eleitos pela representação do capital da União, deverão ter os seus nomes prèviamente submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)   (Revogado pelo Decreto Lei 153 de 1967)

§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966) 

§ 7º Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas.(Incluído pela Lei nº 4.985, de 1966)   (Vide Decreto Lei 140 de 1967)

capítulo viii

Disposições Gerais

Art. 27. Uma vez, incorporadas os serviços e bens de uma administração do porto, os seus bens, serviços e pessoal ficarão sujeitos às mesmas leis e normas que os regiam antes da incorporação até que seja feita a nova estruturação dos mesmos na forma desta lei.

Art. 28. Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévio aviso ao proprietário, responsável ou preposto.

Parágrafo único. Ocorrendo danos à propriedade, fica assegurado ao proprietário direito à indenização.

Art. 29. (VETADO).

§ 1º VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 30. Nas desapropriações previstas nesta lei excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes das obras projetadas ou realizadas pelo Departamento.

Art. 31. As transações do departamento serão feitas da mesma forma mediante os mesmos instrumentos e perante os mesmos ofícios e registros públicos competentes para as transações efetuadas pela Fazenda Pública.

Art. 32. Aplicam-se ao Departamento as isenções de impostos, taxas e emolumentos de que goza a União inclusive quota de previdência social.

Art. 33. Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo D.N.P.V.N. ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.

Art. 34. Os saldos das dotações orçamentarias recebidas pelo Departamento, não utilizados em cada exercício, serão aplicáveis em exercícios seguintes para os mesmos fins a que forem destinados.

Capítulo ix

Disposições Transitórias

Art. 35. Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do D.N.P.R.C, que passarão a ser aplicados pelo D.N.P.V.N.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.

Art. 37. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei, serão baixadas a regulamentação desta lei e o regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 1º Enquanto não fôr expedida a regulamentação desta lei, as deliberações do C.N.P.V.N., na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas, relativos ao cumprimento desta lei e à sua interpretação, depois de publicados, terão fôrça de dispositivo regulamentar.

§ 2º Até a expedição do Regimento do Departamento previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.501, de 24 de janeiro de 1946, e suas modificações posteriores, bem como os das Administrações de Portos incorporadas, em tudo que não colidir com as disposições desta lei.

Art. 38. As Autarquias Federais que administram portos continuarão a se reger pela legislação em vigor até a aprovação do Regulamento da presente lei e deverão a ela ser enquadradas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação do C.N.P.V.N.

Art. 39. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hélio de Almeida
Pedro Paulo de Araújo Suzano
San Tiago Dantas
Almino Affonso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1963 e retificada em 1.3.1963

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