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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.208, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1963.

Mensagem de veto

Transforma em unidades universitárias os Cursos de Odontologia e de Farmácia da Universidade de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais é desdobrada em Faculdade de Odontologia e Faculdade de Farmácia da Universidade de Minas Gerais.

Art. 2º Os quadros do pessoal das unidades universitárias resultantes do disposto no artigo anterior serão estabelecidos por decreto e mediante a divisão, entre as duas, de forma conveniente, dos servidores em exercício na Faculdade inicialmente aludida.

Art. 3º Para atender às necessidades decorrentes da execução desta lei o Poder Executivo criará as funções gratificadas necessárias, nos têrmos dos artigos 11, 12 e 13 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Universidade de Minas Gerais providenciará no sentido de que, para adaptação à situação resultante desta lei, seja alterado o respectivo Estatuto, e, bem assim, expedidos Regimentos para as novas Faculdades, as quais se regerão provisòriamente, pelo Regimento do estabelecimento ora desdobrado.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Teotonio Monteiro de Barros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1963

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