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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.207, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1963.

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, modificado pelas Leis ns. 867, de 15 de outubro de 1949; 2.831, de 20 de julho de 1956 e 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, fica alterado nos têrmos da presente lei e tabela que o acompanha.

Art. 2º São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

1 (um)

de Diretor de Serviço

PJ-1;

1 (um)

de Bibliotecário

PJ-4;

1 (um)

de Ajudante de Chefe de Almoxarife

PJ-8;

1 (um)

de Ajudante de Chefe de Arquivo

PJ-8;

10 (dez)

de Motoristas

PJ-9.

Art. 3º São criados os seguintes cargos de carreira:

a) de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;

b) de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;

c) de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;

d) de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;

e) de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.

§ 1º Independe de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.

§ 2º Para completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.

Art. 4º Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de direção e chefia cujo preenchimento será efeito mediante escolha dentre os funcionários do Tribunal.     (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)

Art. 5º Ficam extintos, quando vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo de Auditor Fiscal PJ-1, Taquígrafo PJ-4 e Motorista Mecânico PJ-8.

Art. 6º Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).

Art. 7º Aplica-se aos funcionários efetivos da Justiça Eleitoral o disposto no art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 29.295.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.

Art. 9º O quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal é alterado nos têrmos da tabela que acompanha a presente lei.

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Mangabeira

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963 e retificado em 20.2.1963

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Símbolo

Cargos Vagos

 

Cargos isolados de provimento em comissão

 

 

1

Diretor-Geral (X)

PJ

 

 

Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

3

Diretor de Divisão

PJ-0

 

1

Auditor Fiscal (XX)

PJ-1

 

16

Diretor de Serviço

PJ-1

1

1

Médico

PJ-4

 

1

Taquígrafo (XX)

PJ-4

 

1

Bibliotecário

PJ-4

1

1

Chefe de Arquivo

PJ-5

 

1

Ajudante de Chefe de Arquivo

PJ-8

1

1

Chefe de Almoxarifado

PJ-5

 

1

Ajudante de Chefe de Almoxorife

PJ-8

1

1

Chefe de Zeladoria

PJ-5

 

1

Ajudante de Chefe de Zeladoria

PJ-8

 

1

Chefe de Portaria

PJ-5

 

1

Ajudante de Chefe de Portaria

PJ-8

 

1

Motorista Mecânico (XX)

PJ-8

 

8

Motorista

PJ-8

8

10

Motorista

PJ-9

2

 

Cargos de Carreira

 

 

10

Oficial Judiciário

PJ-4

 

20

Oficial Judiciário

PJ-5

 

30

Oficial Judiciário

PJ-6

5

50

Oficial Judiciário

PJ-7

20

70

Auxiliar Judiciário

PJ-8

25

90

Auxiliar Judiciário

PJ-9

14

8

Artífice

PJ-8

 

10

Artífice

PJ-9

4

12

Artífice

PJ-10

8

9

Auxiliar de Portaria

PJ-9

 

15

Auxiliar de Portaria

PJ-10

 

26

Auxiliar de Portaria

PJ-11

9

10

Auxiliar de Limpeza

PJ-12

 

20

Auxiliar de Limpeza

PJ-13

1

30

Auxiliar de Limpeza

PJ-14

30

 

Funções Gratificadas

 

 

1

Assistente do Procurador Regional

1-F

 

1

Auxiliar do Procurador Regional

2-F

 

(X) Respeitada a situação de efetivo do atual titular por fôrça da lei.
(XX) Extinto quando vagar.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 9º

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Quadro do Pessoal

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Símbolo

Cargos Vagos

 

Cargos em Comissão

 

 

1

Diretor de Secretaria

PJ

 

1

Diretor de Serviço

PJ-1

1

1

Chefe de Zona Eleitoral (X)

PJ-5

1

3

Chefe de Seção

PJ-5

3

 

Cargos isolados de provimento efetivo

 

 

1

Porteiro

PJ-8

 

2

Motorista

PJ-11

 

2

Guarda Judiciário

PJ-12

 

 

Cargos de Carreira

 

 

2

Oficial Judiciário

PJ-5

 

3

Oficial Judiciário

PJ-6

3

5

Oficial Judiciário

PJ-7

5

4

Auxiliar Judiciário

PJ-8

 

14

Auxiliar Judiciário

PJ-9

14

1

Contínuo

PJ-11

 

1

Contínuo

PJ-12

 

1

Servente

PJ-13

 

1

Servente

PJ-14

 

 

Funções Gratificadas

 

 

1

Secretário do Presidente

1-F

 

1

Secretário do Corregedor

2-F

 

1

Secretário do Procurador Regional

2-F

 

(X) Para o serviço da Zona Eleitoral de Brasília.

*