Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.193, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962.

Vigência

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1963 é orçada em Cr$ 28.043.325.661,00 (vinte e oito bilhões, quarenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:

Receitas Correntes

 

Cr$

a) Renda Tributária

 

Impostos

933.146.000,00

Taxas

166.160.000,00

b) Contribuição de Melhoria

1.000.000,00

c) Renda Patrimonial

1.020.000,00

d) Renda Industrial

1.000.000,00

e) Rendas Diversas

89.999.661,00

Transferências Correntes

26.851.000.000,00

Total da Receita

28.043.325.661,00

Art. 2º A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$ 28.266.083.661,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) distribuídas pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:

 

Cr$

 Gabinete do Prefeito

30.612.596,00

Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada

15.923.120,00

Conselho de Planejamento

 

Assessoria de Planejamento

46.159.926,00

Secretaria Geral de Administração

1.708.641.372,00

Superintendência Geral da Fazenda

22.737.169.549,00

Procuradoria Geral

5.907.936,00

Consultoria Jurídica

1.410.889,00

Superintendência Geral de Agricultura

597.538.759,00

Secretaria Geral de Assistência

1.018.574.092,00

Superintendência Geral de Economia

93.210.433,00

Superintendência Geral de Educação e Cultura

918.563.153,00

Superintendência Geral de Segurança Interior

666.752.412,00

Departamento de Estrada de Rodagem

309.772.000,00

Tribunal de Contas

112.167.424,00

Total da Despesa

28.266.083.661,00

Art. 3º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e discriminando as Despesas.

Art. 4º Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

III - Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.

Art. 5º A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Distrito Federal.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1962

*