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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.133, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

 

Altera o inciso I do artigo 945, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O nº I do art. 945 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Candido de Oliveira Neto

Miguel Calmon.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1962 e retificado em 20.11.1962

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