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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.115, DE 22 DE AGOSTO DE 1962.

Vide Lei nº 4.737, de 1965

Introduz alterações na Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ressalvado o disposto no art. 10 e seus parágrafos da Lei número 4.109, de 27 de julho de 1962, a votação nas eleições federais, estaduais e municipais, reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950 (Código Eleitoral, com as alterações da legislação subseqüente será feita por meio de cédula oficial de acôrdo com o disposto na citada Lei nº 4.109, de 1962, com as modificações introduzidas pela presente lei.

Art. 2º Nas eleições federais e estaduais a que se refere o artigo anterior far-se-á a votação em uma única cédula, modêlo anexo, número 1, contendo:

I - no anverso, em duas colunas, uma correspondente às eleições majoritárias e outras às proporcionais:

a) indicação da eleição;

b) os nomes dos candidatos a senador, cada qual acompanhado do respectivo suplente ou os nomes de todos os candidatos a deputado federal e seus suplentes, nos Territórios que elejam apenas um representante;

c) os nomes de todos os candidatos a governador e a vice-governador, onde houver;

d) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência a deputado federal;

e) duas linhas para que o eleitor escreva o nome ou o número de seu candidato a deputado estadual;

f) indicação: “Iniciais do Partido ou da Coligação“, em frete a um quadrilátero maior, logo abaixo da linha destinada ao número do candidato, nas eleições de deputado federal, deputado estadual e vereador.

II - no verso:

a) três linhas destinadas a receberem as rubricas dos membros da mesa receptora de votos;

b) local para o presidente da mesa escrever o número de 1 a 9, a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955;

c) tarjas pretas destinadas a preservar o sigilo dos votos dados pelo eleitor.

§ 1º As eleições de prefeito, vice-prefeito, juiz de paz e vereadores realizar-se-ão em outra cédula oficial, correspondente a cada município, obedecendo ao sistema adotado nesta Lei para as eleições federais e estaduais, acrescida, na face externa dos dizeres impressos: “Eleição Municipal” ou “Eleição Municipal e Distrital”, de acôrdo com o modêlo anexo nº 2.

§ 2º Sempre que houver eleições municipais simultâneamente com eleições federais e estaduais, o eleitor irá à cabina indevassável duas vêzes, uma para votação nas eleições federais e estaduais, outra para votação nas eleições municipais.

§ 3º A regra do parágrafo anterior não se aplicará aos municípios onde as eleições proporcionais não forem realizadas com a utilização da cédula oficial.

§ 4º Os modelos 1 e 2, anexos à presente lei, poderão ser desdobrados em duas partes, a fim de permitir o comparecimento do eleitor à cabina, separadamente para as eleições majoritárias e para as proporcionais.

Art. 3º Na votação, observar-se-á o seguinte:

I - O eleitor assinalará os quadriláteros correspondentes a seus candidatos a governador, vice-governador, senador e deputado federal nos Territórios que só elegem um representante de qualquer modo que torne expressa a sua intenção de apontar os nomes de sua preferência. O voto dado ao candidato a senador, bem assim a deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, entender-se-á dado também ao suplente correspondente. No caso de eleição para duas vagas no Senado Federal, a cédula deverá conter nítida advertência ao eleitor no sentido de que poderá votar em dois candidatos a senador.

II - para deputado federal, deputado estadual ou vereador, é facultado ao eleitor:

a) escrever sòmente o nome ou o número do candidato de sua preferência;

a) escrever apenas as iniciais do partido ou da coligação de sua preferência.

§ 1º Para manifestar sua preferência pelo candidato a deputado federal, deputado estadual ou vereador, o eleitor poderá limitar-se a escrever o pronome, o nome ou cognome, o apelido de família ou a alcunha por que fôr conhecido o candidato de sua escolha, desde que constem ao respectivo registro e não importem em confusão com outro candidato registrado para o mesmo cargo ou pertencente à mesma legenda.

§ 2º No caso de coligação de partidos para eleição pelo sistema proporcional, se o eleitor escrever as iniciais de um dos partidos coligados, o voto será contado para a legenda da coligação.

Art. 4º Para os fins previstos no item II do artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral ou o Juiz Eleitoral competente reservará a cada partido ou coligação de partidos, na ordem de precedência dos pedidos de registro, uma série de tantos números quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, de modo que a cada partido ou coligação de partidos caibam números distintos em cada série.

§ 1º Na própria decisão que deferir o registro dos candidatos, o Tribunal, ou Juiz Eleitoral, atribuirá a cada nome, a partir do número 100, e de acôrdo com a respectiva ordem alfabética, o número correspondente, dentro da série reservada ao partido ou coligação de partidos.

§ 2º O candidato a deputado federal, estadual e vereador, conservará, sempre que possível, o mesmo número em tôdas as eleições que disputar.

Art. 5º Cada partido, ou coligação de partidos, poderá registrar, nas eleições proporcionais, tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço.

Art. 6º Na apuração dos votos observar-se-ão além das normas da legislação vigente, em tudo que não contrariar o disposto nesta lei, as regras do art. 3º e mais as seguintes:

I - A inversão, omissão ou êrro de grafia do nome, prenome, cognome ou apelido, não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato.

II - Se o eleitor, assinalando a legenda partidária, apuser-lhe o nome do candidato registrado por outra legenda, contar-se-á o voto para o candidato, bem como para a legenda pela qual foi registrado.

III - Se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome for escrito bem como para a legenda a que pertença.

IV - Se o eleitor escrever o nome, ou o número de um candidato a deputado federal, na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa o voto será contado para o candidato cujo nome, ou número, foi escrito.

V - Se o eleitor escrever o nome ou o número de candidato em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

VI - Nas eleições pelo sistema de representação proporcional, contar-se-á o voto apenas para a legenda:

a) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato da mesma legenda partidária, registrados para o mesmo cargo;

b) se o eleitor escrever apenas a sigla partidária e nenhum nome ou número de candidato;

c) se o eleitor, indicando a legenda escrever o nome, ou o número do candidato de tal modo ilegível, que não se possa identificá-lo;

d) se o eleitor, escrevendo a legenda, não indicar o candidato, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato.

VII - Não se apura o voto nas eleições pelo princípio proporcional:

a) quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número com a clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido;

b) se o eleitor escrever o nome de candidatos ao mesmo cargo pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidato de partidos diferentes;

c) se o eleitor não manifestando preferência por candidato ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes, mas não coligadas, mo espaço relativo à mesma eleição.

Art. 7º Se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se êle próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado ou escrito.

Art. 8º As cédulas, cujos votos não puderem ser identificados e, consequentemente, apurados serão recolhidas a invólucro especial pela Junta Eleitoral que o lacrará e rubricará recolhendo-o em seguida, à urna, circunstância que constará da ata da apuração.

Art. 9º Logo em seguida à apuração de cada urna as cédulas, cujos votos forem apurados serão recolhidas igualmente à mesma urna sendo esta fechada, vedada e lacrada não podendo ser reaberta senão depois do trânsito em julgado da diplomação salvo se deferida a recontagem de votos.

Parágrafo único. Os delegados e fiscais de partidos presentes poderão após sua rubrica na cinta de vedação da urna.

Art. 10. As cédulas de que trata esta Lei serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral.

Art. 11. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação pela imprensa e pela radiodifusão onde houver bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos das relações dos nomes e dos números correspondentes dos candidatos registrados, com indicação do partido ou da coligação a que pertençam.

§ 1º Estas relações serão afixadas no recinto das seções eleitorais, em lugar visível, bem como dentro das cabinas indevassáveis para permitir aos eleitores a consulta das mesmas.

§ 2º É permitida aos partidos políticos a divulgação a que se refere êste artigo e seu § 1º.

§ 3º As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedades da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídos entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.

§ 4º Para efeito de comprimento do disposto nos parágrafos anteriores a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.

§ 5º No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.

§ 6º O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.

§ 7º No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão, quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão que possam burlar ou tornar inexeqüível a regra ali fixada.

§ 8º Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido a divulgação, em ordem alfabética dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.

§ 9º A metade do horário de que trata o § 3º deste artigo será reservada a propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.

§ 10. As estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade, política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

§ 11. As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar dentro dos 30 (trinta) dias que precederam as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.

§ 12. Fora dos horários da propaganda gratuita de que trata o § 3º dêste artigo é proibida nos trinta dias que precedem as eleições a divulgação de propaganda individual ou partidária em qualquer localidade do território nacional, através do rádio ou da televisão ressalvada apenas a transmissão ou retransmissão não mais de uma vez, de cada comício público realizado nos locais permitidos pela autoridade competente, na forma da lei.

§ 13. É permitida a propaganda, individual ou partidária, em qualquer localidade do País, através de serviços de alto-falante, até 8 (oito) dias da eleição.

§ 14. Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma de resultados de “prévias” ou testes pré-eleitorais.

§ 15. A infração do disposto nos § 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 ,13 e 14 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 12. Fica o Tribunal Superior Eleitoral autorizado a baixar instruções sôbre a revisão do número de urnas por seção eleitoral, quer para manter apenas uma urna para tôdas as eleições que se realizarem na mesma data quer para autorizar mais de uma, de acôrdo com as circunstâncias locais.

Art. 13. Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente o Presidente da Junta Eleitoral expedirá boletim contendo o resultado da respectiva seção no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária os votos nulos e os votos em branco. Êsse boletim assinado pelo Presidente e membros da Junta será rubricado pelos delegados ou fiscais dos partidos presentes que o desejarem.

§ 1º O boletim a que se refere êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral podendo porém na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela Própria Junta Eleitoral.

§ 2º Cópia autenticada do boletim será entregue a cada delegado ou fiscal dos partidos presentes a apuração da urna ato contínuo à conclusão da mesma. A recusa da expedição ou da entrega do boletim aos representantes dos partidos ou simples atraso intencional, constitui crime eleitoral e será punido com a pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa de cinco a dez mil cruzeiros.

§ 3º O boletim, ou a respectiva cópia devidamente com a assinatura do presidente e pelo menos, de um dos membros da Junta, será instrumento hábil para autorizar o deferimento independentemente da observância do princípio da preclusão (Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, arts. 51 e 52) do pedido de recontagem dos votos da urna, sempre que, na apuração pelos Tribunais Regionais das eleições federais ou estaduais se verificar que o resultado da votação de qualquer candidato, consignado nos documentos enviados pela Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 104) não coincide com o inscrito no citado boletim.

§ 4º Idêntico valor terá o boletim ou a respectiva cópia autenticada quando a divergência se verificar na apuração final de eleições municipais ou distritais (Código Eleitoral art. 105 e seu parágrafo único).

Art. 14. Para ocorrer às despesas com as eleições de 1962, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), o qual será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído no referido Tribunal.

Art. 15. São revogados o art. 3º e seus parágrafos, os §§ 1º e 3º do art. 4º, os arts. 5º, 6, , e 13 e seus parágrafos, 16, 18 e 19 da Lei número 4.109 de 27 de julho de 1962.

Art. 16. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962 vigorará com a seguinte redação:

“Art. 14. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Nas seções atualmente existentes e que ultrapassem os limites fixados neste artigo não serão substituídos os eleitores cuja inscrição fôr cancelada até que o respectivo número caia para os índices máximos. Se findo o prazo de dois anos, a contar da vigência desta lei, êsse número continuar superior aos limites fixados neste artigo, far-se-á a redução de acôrdo com instruções que foram baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

Art. 17. Redija-se assim o art. 65 da Lei nº 2.550, de 23 de julho de 1955, vigorará com a seguinte redação:

Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político”.

Art. 18. É considerado crime eleitoral utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios, para propaganda ou aliciamento de eleitores.

Pena - Detenção de seis meses a um ano e cassação de registro se o responsável fôr candidato.

Art. 19. Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.

Art. 20. Para as eleições que se realizarem a 7 de outubro de 1962, o prazo de registro de candidatos, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.109, de 27 de julho do mesmo ano, será até o quadragésimo dia anterior ao pleito.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Miguel Calmom

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1962, retificado em 23.8.1962 retificado em 28.8.1962

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