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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.114, DE 17 DE AGOSTO DE 1962.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00, para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção ou aquisição de hospital destinado a dar assistência aos jornalistas, gráficos, distribuidores e vendedores de jornais, e trabalhadores em geral, que prestam serviços nas emprêsas jornalísticas do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei.

Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira de Imprensa terreno da propriedade da União na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ou a pemutá-lo com outro de propriedade do Estado da Guanabara, de entidade autárquica, de sociedade de economia mista ou de particulares, para doá-lo a referida Associação, a fim de nele ser construído o hospital de que trata esta lei.

Art. 3º O Hospital do Jornalista, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, será denominado “Hospital Herbert Moses”.

Art. 4º Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.

Parágrafo único. Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais.

Art. 5º As leis orçamentárias dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da vigência desta lei consignarão dotações de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por exercício financeiro, a título de auxílio à Associação Brasileira de Imprensa, para o prosseguimento, conclusão e manutenção do Hospital a que se refere esta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Manoel Cordeiro Vilaça

Hermes Lima

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1962, retificado em 31.8.1962 e retificado em 4.9.1962

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