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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.113, DE 17 DE AGOSTO DE 1962.

Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Antônio Francisco Carvalhal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensais ao ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Antônio Francisco Carvalhal.

Art. 2º A pensão a que se refere esta Lei, transmitir-se-á, por morte de seu beneficiário, à sua espôsa e filhos, na base de 50% (cinqüenta por cento), atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 3º A pensão especial concedida pela presente Lei não poderá ser recebida cumulativamente com proventos de aposentadoria ou benefícios de qualquer natureza pagos pela União, Estado, Município, autarquias ou sociedades de economia mista.

Art. 4º A despesa com o pagamento da pensão de que trata esta Lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

F. Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1962

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