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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.078, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Isenta do impôsto de importação, materiais destinados à instalação de estações de televisão a serem importados pela Rádio Rio Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o material importado pela Rádio Rio Ltda., com sede no Rio de Janeiro e destinado à instalação de suas estações de televisão nas cidades de Campos e Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, Guaratinguetá, no Estado de São Paulo e Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior sòmente será efetiva após a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria expedida pelo Sr. Ministro da Fazenda, discriminando qualidade, quantidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 3º A isenção não abrange o material com similar nacional e não se estende à Taxa de Despacho Aduaneiro.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walter Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962

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