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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.077, DE 23 DE JUNHO DE 1962.

Dispõe sôbre a gratificação dos encarregados de postos de Correio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas encarregadas de postos de correio, em todo o território nacional, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.272, de 9 de dezembro de 1950, perceberão, mensalmente, quantia igual a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo da respectiva região, além do percentual legalmente estabelecido sôbre a venda de selos e outras fórmulas de franquia.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962

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