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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

Inclui o Instituto de Música da Bahia entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto de Música da Bahia incluído entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União, na forma do artigo 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º No Orçamento da União será incluída, anualmente, a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), para a manutenção do Instituto de Música da Bahia.

Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura e distribuído automàticamente à Divisão de Orçamento do mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender ao pagamento da subvenção de que trata o art. 2º, no exercício de 1962.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962

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