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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.996, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1961.

 

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos até 31 de março de 1966 os pagamentos das operações contratadas pelo Banco do Brasil com base nas Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960, e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, bem como liberadas as produções alcançadas no período agrícola 1961-1962, esclarecido, entretanto, que o produto apurado na venda das colheitas das lavouras subsidiárias ou de substituição da safra 1961-1962 responderá apenas pelas importâncias levantadas e aplicadas no respectivo custeio.

Art. 2º As dívidas resultantes serão consolidadas, computados os saldos que se verificarem até o término da safra tritícola 1961-1962, e exigidas pelo Banco em 8 (oito) prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de março de 1966 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.

Art. 3º O débito consolidado vencerá juros de 7% (sete por cento) a.a. exigíveis anualmente, não sendo permitida a cobrança de outra taxa ou comissão.

Art. 4º O produto das lavouras cultivadas nas safras 1962-1963, 1963-1964 e 1964-1965 fica livre de exigibilidade para efeito de resgate das dívidas a serem consolidadas.

Art. 5º Durante o período de carência as dívidas a serem consolidadas vencerão juros de 7% (sete por cento) a.a., não capitalizáveis e não exigíveis anualmente, que serão contabilizados para inclusão no débito reajustável em março de 1966, não incidindo sôbre as mesmas a cobrança de qualquer tipo de comissão.

Art. 6º O saldo não pago de financiamentos contratados no período de carência, com base no art. 8º da Lei nº 3.770, será incorporado à dívida total a ser consolidada.

Art. 7º Aos produtores beneficiados pela presente lei, fica assegurado financiamento às suas atividades agrícolas, inclusive a do trigo, mediante garantia do penhor das respectivas safras, incidindo além dos juros a taxa de fiscalização de 1% (um por cento) sôbre o débito decorrente do novo financiamento, exigível na forma usual da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. No caso em que, por motivos estranhos à vontade dos mutuários, se verifique a frustração de safra financiada, os saldos apurados em 1966 serão incorporados ao débito a ser consolidado.

Art. 8º Em garantia dos débitos consolidados, consoante das disposições da presente Lei, os produtores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização de seus débitos, as produções colhidas nos imóveis respectivos após o período de carência.

Art. 9º As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S.A., e isenta do impôsto do sêlo.

Art. 10. Será permitida a transferência da atividade agrícola para a pecuária, em zonas aconselháveis para a exploração pastoril, caso em que os financiamentos obedecerão as bases e condições regulamentares da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, inclusive no tocante às garantias normais.

Art. 11. O Banco do Brasil S.A., se eximirá de qualquer responsabilidade no tocante ao deferimento de operações de trigo aos produtores localizados em terras ou zonas desaconselhadamente impróprias para essa lavoura ou que não plantem sementes recomendadas, na forma do parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. As estações experimentais do Ministério da Agricultura ou as que mantenham convênio com o Govêrno Federal, anualmente remeterão à CREAI a relação das zonas onde seja aconselhável a lavoura do trigo e quais as sementes recomendadas.

Art. 12. Aos beneficiários da Lei nº 3.863, de 24 de dezembro de 1960, fica assegurada a faculdade estabelecida no art. 7º da Lei nº 3.770, de 7 de junho de 1960, bem como a de que trata o art. 10 da presente Lei.

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S.A., convênio para a execução da presente Lei, oferecendo as necessárias garantias, independendo entretanto, da formalização dêsse ato a concessão imediata dos benefícios nela previstos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições das Leis nºs 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, que não a contrariarem expressamente e revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Armando Monteiro

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1961 e republicado em 22.12.1961

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