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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.974, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961.

(Vide Lei nº 4.249, de 1963)

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Superintendência do Plano de Valorização  Econômica da Amazônia – Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) o crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00, destinado à complementação das obras de implantação, construção e pavimentação da rodovia Belém-Brasília, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia – Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) o crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), destinado à complementação das obras de implantação, construção e pavimentação da rodovia Belém-Brasília, inclusive obras de arte especiais e acessos às cidades marginais.

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de contas da União, deverá ser dividido em parcelas de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) a serem distribuídos em 2 (dois) exercícios consecutivos à comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1961

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