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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.958, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Incorpora à Universidade do Paraná a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É incorporada à Universidade do Paraná, da qual passa a constituir unidade integrante, com a denominação de Escola de Agronomia e Veterinária da Universidade do Paraná, a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná, a que se refere a Lei nº 1.055, de 16 de janeiro de 1950.

Art. 2º São transferidos, com os respectivos ocupantes, dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura para os de idêntica denominação do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos, criados pela Lei nº 2.366, de 7 de dezembro de 1954, para a Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná:

Quadro Permanente:

37

- Professor Catedrático, padrão O;

2

- Professor, padrão K;

1

- Oficial Administrativo, classe J;

1

- Almoxarife, classe H;

1

- Escriturário, classe F;

1

- Escriturário, classe E;

1

- Datilógrafo, classe E.

Quadro Suplementar:

1

Contínuo, classe F.

Art. 3º São suprimidos do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 1 cargo em comissão de Diretor, padrão CC-5, e 1 função gratificada de Secretário, símbolo FG-6, igualmente criados pela Lei nº 2.366, de 1954 para a Escola, a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, com os respectivos ocupantes, para, a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Universidade do Paraná, as funções criadas pelo Decreto nº 38.209, de 10 de novembro de 1955, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Serão apostilados pelas autoridades competentes os títulos de nomeação ou de admissão dos atuais ocupantes dos cargos e funções, cuja transferência é prevista por esta lei do Ministério da Agricultura, para o Ministério da Educação e Cultura, assegurados os direitos de que gozam os mencionados servidores.

Art. 6º Os bens móveis e imóveis e os direitos do estabelecimento de que trata esta lei, já incorporados ao patrimônio da União, serão incluídos no patrimônio da Universidade do Paraná, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º Fica alterado o Orçamento da União para o corrente exercício, para efeito de transferência, do Ministério da Agricultura para o Ministério da Educação e Cultura (Divisão de Orçamento - Encargos Gerais - Entidades Autárquicas - Universidade do Paraná), de tôdas as dotações, com os respectivos saldos consignados à Escola Superior de Agricultura e Veterinária do Paraná.

Art. 8º Serão introduzidas, mediante ato do Poder Executivo, no Estatuto da Universidade do Paraná aprovado pelo Decreto nº 39.824, de 21 de agôsto de 1956, as modificações decorrentes da execução desta lei.

Art. 9º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei deverá ser expedido o Regimento da Escola, a que se refere o art. 1º, regendo-se a mesma até a sua aprovação pelo atual, observadas as disposições desta lei.

Art. 10. São federalizadas e incorporadas à Universidade do Estado do Rio de Janeiro as seguintes Faculdades e Escolas, com sede em Niterói, capital do Estado do Rio de janeiro:

a) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

b) Faculdade de Ciências Econômicas;

c) Escola Fluminense de Engenharia;

d) Escola de Serviço Social;

e) Escola de Enfermagem.

§ 1º Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da Universidade, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas neste artigo.

§ 2º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, do pessoal dos estabelecimentos ora federalizados, contando-se-lhe o tempo de serviço, para efeito do art. 192 da Constituição Federal:

I - os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura;

II - os demais empregados, regularmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de novembro de 1960, no Quadro de pessoal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação em vigor.

§ 3º Poderão ser aproveitados, como interinos, os professores dos aludidos estabelecimentos, que ocupem interinamente, ou por contrato, cátedras dos mesmos.

§ 4º Para o cumprimento do que dispõe o § 2º, a Reitoria da referida Universidade apresentará à Diretoria do Ensino Superior, relação acompanhada do currículo de seus professores e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 5º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da última das escrituras públicas referidas no § 1º dêste artigo.

§ 6º Os atuais professores interinos e contratados para a regência das cátedras, nas Escolas e Faculdades citadas no art. 10 desta lei, com dois ou mais anos de efetivo exercício terão o direito ao cargo efetivo de assistente de ensino superior, nível 17, permanecendo, todavia, na regência interina da cátedra até a realização do concurso respectivo.

Art. 11. A Universidade de que trata a Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, art. 15, fica autorizada a instalar e a fazer funcionar, dentro de três anos, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e uma Faculdade de Belas Artes, observadas as normas do respectivo Estatuto.

§ 1º Passam a denominar-se Faculdade Politécnica, as entidades universitárias a que se refere a letra a do art. 16, da lei indicada no artigo.

§ 2º É transferida à mesma autarquia educacional prevista neste artigo, a delegação para execução de obras autorizadas no art. 2º da lei nº 3.695, de 18 de dezembro de 1959; e a ela passarão a integrar-se, automàticamente, todos os institutos, órgãos e estabelecimentos de qualquer natureza, sediados na cidade de Santa Maria pertencentes ou vinculados às Faculdades que, por fôrça da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 (art. 16) foram incluídas na composição da nova Universidade.

Art. 12. Para execução do disposto nesta lei e o funcionamento de todos os institutos federais de ensino superior pertencentes à Universidade de que trata o art. 15 da Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 35 (trinta e cinco) cargos de professor catedrático para a Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, 23 (vinte e três) para a Faculdade de Ciências Econômicas, 46 (quarenta e seis) para a Escola de Engenharia, 14 (quatorze) para a Escola de Serviço Social, 14 (quatorze) para a Escola de Enfermagem; no mesmo quadro - Universidade de Santa Maria, 13 (treze) cargos de professor catedrático para a Faculdade de Odontologia, 40 (quarenta) para a Faculdade Politécnica, 22 (vinte e dois) para a Faculdade de. Agronomia, 14 (quatorze) para a Faculdade de Veterinária, 35 (trinta e cinco) para a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e 35 (trinta e cinco) para a Faculdade de BeIas Artes; e, finalmente, 8 (oito) cargos em comissão, de Diretor, símbolo 5-C, 8 (oito) funções gratificadas, de Secretário, 3-F, e 8 (oito) funções gratificadas, de Chefe de Portaria, 20-F, uma para cada unidade universitária da acima enumeradas.

Art. 13. Para atendimento da despesa decorrente da presente lei no exercício de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 311.660.000,00 (trezentos e onze milhões, seiscentos e sessenta mil cruzeiros) assim distribuídos:

a) Para a Faculdade de Filosofia (F.F.I - UFERJ - DESU) Cr$ 43.292.000,00 (quarenta e três milhões, duzentos e noventa e dois mil cruzeiros) sendo Cr$ 19.740.000,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 20.124.000,00 (vinte milhões, cento e vinte e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário, Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

b) Para a Escola de Serviço Social (E.S.S. - UFERJ - DESU) Cr$ 29 120 000,00 (vinte e nove milhões, cento e vinte mil cruzeiros) sendo: Cr$ 8.460 000,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil cruzeiros) para Pessoal Permanente: Cr$ 17.232.000,00 (dezessete milhões, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

c) Para a Escola de Engenharia (E.E. - UFERJ - DESU) Cr$ 71.352.000,00 (setenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) sendo, Cr$ 25.994.000,00 (viite e cinco milhões, novecentos enoventa e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 37.980.000,00 (trinta e sete milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro, Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 6.950.000,00 (seis milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para Material e Encargos Divesos;

d) Para a Faculdade de Ciências Econômicas (F.C.E. - UFERJ - DESU) - Cr$ 37.244.000,00 (trinta e sete milhões, duzentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) sendo: Cr$ 12.972.000,00 (doze milhões, novecentos e setenta e dois mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 20.844.000,00 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Técnico Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428,000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para Material e Encargos Diversos;

e) Para a Escola de Enfermagem Cr$ 30.652.000,00 (trinta milhões, seiscentos e cinqünta e dois mil cruzeiros) sendo: Cr$ 7.896.000,00 (sete milhões, oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 13.308.000,00 (treze milhões, trezentos e oito mil cruzeiros) para Pessoal Técnico e Administrativo do Quadro Extraordinário; Cr$ 1.428.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para Funções Gratificadas e Cr$ 8.020.000,00 (oito milhões e vinte mil cruzeiros) para Material e Encargos Diversos.

f) Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões) para pessoal, material, encargos, serviços e equipamentos da Universidade de Santa Maria.

Art. 14. Os cargos e funções de que trata a presente lei, serão enquadrados e ajustados automàticamente ao sistema da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

João GouLART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Armando Monteiro
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961, republicado em 25.9.1961 e retificado em 28.9.1961

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