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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.945, DE 29 DE AGOSTO DE 1961.

 

Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I.B. Sabbá S.A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.

O PRESIDENTE da CÂMARA dos DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, excetuada a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante da licença nº DG-2929-6929, emitida pela Carteira de Comércio Exterior importado por indústrias I.B. Sabbá S.A., de Manaus, Amazonas e destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Ranieri Mazzilli
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1961

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