Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.931, DE 3 DE AGOSTO DE 1961.

 

Concede isenção de direitos de importação e outros tributos para mercadorias doadas pela “Church Word Servisse” (C.W.S) dos Estados Unidos da América do Norte à Confederação Evangélica do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive pela Church Word Servisse e Lutheran Word Relief Inc.(L.W.R.) dos Estados Unidos, Lutheran World Relief, Inc., do Canadá, Hilfswerk - Innere Mission, da Alemanha Ocidental, Lutherhjalpen e Vastkustens Efterkrigshjalp, da Suécia e Kirkons Nodhjalp, da Noruega, à Confederação Evangélica do Brasil, para sua distruibuição gratuita através de obras de assistência social.

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias para os donativos até o limite de 50.000 ( cinqüenta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1970, inclusive, pela Church World Service e Lutheran World Relief, Inc. (L.W.R) dos Estados Unidos, Lutheran World Relief, Inc. do Canadá, Hilfswerk - Innere Mission, da Alemanha Ocidental, Lutherhjalpen e Vastkustens Efterkrigshjalp, da Suécia, a Kirkens Nodhjalp, da Noruega, à Confederação Evangélica do Brasil para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.           (Redação dada pela Lei nº 5.011, de 1966)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Castro Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1961

*