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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.921, DE 25 DE JULHO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico, constante da licença nº 58-4383-4424, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

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