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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.920, DE 25 DE JULHO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamentos telefônicos a serem incorporados pela Telefônica Manhuaçu S.A., em Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.

Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional nem taxa de Previdência.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961

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