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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.907, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

 

Concede aos servidores em atividade e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sôbre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRSSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive aos inativos, um reajuste de 44% (quarenta e quatro por cento) sôbre os respectivos vencimentos, salários e proventos que estejam percebendo na data desta lei e desde que fixados ou calculados de acôrdo com a legislação vigente.

§ 1º O reajuste de que trata êste artigo será pago a partir da vigência das vantagens financeiras concedidas ao funcionalismo civil do Poder Executivo pela Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e até que sejam fixados, por lei, novos vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria, na base, tanto quanto possível, das referidas vantagens financeiras, bem como os benefícios da Lei nº 3.826,de 23 de novembro de 1960.

§ 2º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão mensagens ao Congresso Nacional, propondo a fixação dos vencimentos e salários a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Fica incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento dos servidores em atividade ou inativos das Secretarias e dos serviços auxiliares dos Tribunais a que se refere a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959, o abono de 30% (trinta por cento) concedido pela mesma lei aos citados servidores.

Art. 3º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito especial de Cr$ 67.899.673.00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros).

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1961

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