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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.906, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

Mensagem de veto

Parte mantida pelo Congresso Nacional

Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários federais e os empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil (VETADO) serão, ao aposentar-se, promovidos ao cargo imediatamente superior, se existir tal categoria no seu quadro, e perceberão integralmente os respectivos vencimentos.

Art. 2º (VETADO)

Art. 2º Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço.         (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1961

 

 

 

 LEI No 3.906, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

 

Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.

Parte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional no Projeto que se transformou na Lei nº 3.906,de 19 de junho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961.

......................................................................................................................................

Art. 2º Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

......................................................................................................................................

Brasília, em 30 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1961

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