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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.900, DE 8 DE JUNHO DE 1961.

 

Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961