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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.888, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1961.

 

Concede isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de Previdência Social para material hospitalar a ser importado pela Liga Baiana contra a Mortalidade Infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material hospitalar, constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra a Mortalidade Infantil, destinado ao seu hospital em construção na cidade do Salvador, Estado da Bahia.

RELAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Nutrição e Dietética

Fogões e óleo, fogões elétricos, caldeirões a vapor, caldeirões elétricos, pias inoxidáveis ou esmaltadas, fôrno elétrico, refrigeradores, máquina de lavar roupa, máquina de lavar copos, torradores elétricos, fôrno e batedeira para pão, leiteira, cortadores elétricos para carne, cortadores elétricos para vegetais, misturadores de alimento, máquinas batedeiras de cremes, espremedores, descascador, moinho para café, cafeteira completa, fogareiros elétricos, panelões, tachos de cobre, frigideiras, fôrmas para bolos, facas de cozinha, conchas, escumadeiras, facas para carne, coadores, descascadores, mesas próprias para vegetais, carne e peixe; mesas e cadeiras para refeitório; copos, talheres, xícaras, pratos, bandejas.

Enfermagem

Instrumental cirúrgico, carros de curativos, bandejas para cateter, estetoscópios, bandejas de aço inoxidável, aparadeiras, cubas, tambores para esterilização, mesas de exame, balanças, irrigadores, jarros para curativos, lâmpada Castle, lâmpadas para exame, fogões elétricos de 1 bôca, termômetros, luvas de borracha, catgut, esponjas de gaze impermeável para cama, fios de sutura, seringas, agulhas hipodérmicas, máquina para fabricação de gêlo.

Cirurgia

Mesas de operação, lâmpadas, acolchoados e demais pertences, Instrumental cirúrgico aparelhos de anestesia com todos os acessórios, tendas elétricas, tendas comuns, máscaras, aplicadores nasais, nebulisadores, peças para rosto oro-nasais, máscaras de éter, ductos aéreos, tenda especial para criança, incumbadora, aspiradores ressuscitadores, gazes, ataduras, aparelhos para esterilização (instalação) de instrumentos e seus pertences.

Raios X (Radiodiagnósticos e Radioterapia)

Aparêlho de radioterapia profunda, 220 Volts, 50 ciclos, completo, com mesa, gerador, tubo e demais acessórios; aparêlho de raios X para diagnóstico 500 ma., com seriógrafo; aparêlho para angiocardiografia com mesa, gerador e todos os acessórios; aparêlho para cópias de radiografias em microfilmes; material para câmara escura (cubos - produtos químicos); ecrans: chassis 30X40 com ecrans reforçadores: chassis 24X30 com ecrans reforçadores: chassis 13X18 com ecrans reforçadores; aparêlho de raios X portátil para radiografias no leito do paciente; secador de filme negatoscópios; filmes (tamanhos diversos); aventais.

Fisioterapia (Eletroterapia, Hidroterapia, Terapêutica pela ocupação)

Geradores de corrente contínuas (galvânica, farádica e sinuzoidal) com todos os acessórios; aparelho de terapêutica hidrogalvânica, completo, tipo quatro células, eletrodos e acessórios completos para terapêutica hidro-galvânica, inclusive para banho geral; aparelhos de electromiografia clínica com todos os pertences; aparelhos de raios infravermelho - bulbos de calor luminoso e radiante, aparelhos de banhos de luz; gabinete elétrico; lâmpadas de ultra-violeta (queimador de mercúrio vapor) de gabinete e portátil; lâmpadas ultra-violeta tipo Kromayer para uso local; aparelhos de diatermia de ondas curtas; aparelhos de ondas longas para coagulação e dessecação; aparelho de diatermia Radar, aparelhos compressores de nebulização; aparelhos vaso-constrictor, rítmico Bota; mesas relaxadoras; aparelhos de ultra-som, aparelhos de banhos de turbilhão; aparelhos para banho de vapor; aparelho para preparação de compressa quente material para terapêutica educacional (brinquedos, máquinas, aparelhos de ginástica, utensílios diversos e mecanoterapia); cadeiras de rodas, trilhos para teto e divisões com cortina; cortinas de matéria plástica indevassáveis, muletas.

Clínica Pediátrica (Aparelhos em geral)

Mesa de exame, armários para instrumental, estetoscópios, termômetros, oftalmostoscópios, enofológrafo e pertences, electrocardiógrafo e pertences, tensiômetros abaixa-língua.

Oftalmologia

Caixa de lentes, armação de prova, escalas de acuidade visual (própria para criança), oftalmômetro, oftalmoscópios (binocular e manual); lâmpada de fenda tensômetro, tonômetro, caixa de prismas, perímetro-campímetro, dois testes retinoscópios, cadeira própria para curativos oculares, mesas próprias para instrumental oftalmológico, lâmpada para cirurgia ocular, instrumental para cirurgia ocular, cadeiras, armários, bancos, mesas.

Otorrinolaringologia

Cadeiras para exame, instrumental cirúrgico, lâmpadas com pé, material para endoscopia peroral, aparelhos de aspiração.

Material de escritório e expediente

Máquinas elétricas;

Máquinas de 13 tipo elite;

Máquinas de 13 tipo comum;

Máquinas de 20;

Máquinas de 27;

Mimeógrafo;

Lâmpada para mesa;

Armário de aço com porta de abrir;

Armário de aço;

Cadeiras simples;

Cadeiras de braço;

Cadeiras giratória;

Escrivaninhas;

Mesas para máquina;

Estantes, mesas, cabides;

Sofás;

Poltronas;

Geladeiras;

Bebedouros;

Fotografia

Máquina fotográfica 6X9 cm; fole duplo e pertences;

Tanque de revelação para filme;

Tanque para 35 aprestável até filme 120;

Relógio para câmara escura;

Máquina para dispositivo;

Chassis para fotografia;

Impressores;

Filmes;

Papel para impressão;

Material e drogas para fotografias;

Anatomia patológica

Mesa de autópsia;

Instrumental para autópsia;

Baldes, cubas, frascos para peças, bandejas.

Lavanderia

Máquinas de passar de 4 rolos, máquinas de passar pequenas, secadores centrifugadores, máquinas para lavar, carros para lavanderia, tanques.

Oficinas

Gás neon, cilindros de oxigênio, fusíveis, lâmpadas fluorescentes, fita isolante, ferramentas para jardim, máquina de cortar grama, carrinho de mão, tesoura de podar, ancinhos, pulverizadores; ferramentas para carpinteiro, serrotes, lixas, limas, trados, plainas, martelos, ferramentas para eletricista, alicate, luvas de borracha, brocas elétricas, lanternas, prensas, brocas, lâminas, esmeris, chaves rígidas, tarraxas, material para limpeza de vidros, paredes de óleo, limpeza de azulejos, serras para poda, pistola para pintura, aspirador para pintura, tesouras para rouparia, enceradeiras elétricas.

Laboratório

Vidraria em geral, cálices graduados, vidraria Pirex, funis para filtração a vácuo, tubos, funis, pipetas, lâminas, lamínulas, cilindros, dessecadores, tubos de borracha, papel de filtro, rôlhas de borracha e cortiça, estufas, autoclaves, fornos de incineração, colorímetros elétricos, material para sôro reação, corantes e substâncias químicas reativos, aparelhos para dosagens químicas e reações sorológicas, aparelhos para microbiologia e anatomia patológica, material para inoculação e vivissecação, microscópios e pertences, relógios de tempo.

Diversos

Extintores de incêndio e acessórios, elevadores e monta-carga, incineradores de lixo, chapas de aço inoxidável, material para banco de sangue, aparelhos de ar condicionado, duas ambulâncias.

Art. 2º É, igualmente, concedida isenção de direitos de importação e taxas, inclusive a de previdência social, para o material constante da relação anexa a ser importado pela Liga Baiana Contra o Câncer da Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Relação a que se refere o art. 2º desta lei:

a) Raios X (Radiodiagnóstico e Radioterapia), Aparelho de Radiodiagnóstico, Aparelho de Radioterapia, Bomba de Cobalto, Radium elemento em agulhas e tubos;

b) Laboratório de anatomia patológica, incluindo micrótomo, microscópios, auto técnico, estufas e material para microfotografias;

c) Material de alta cirurgia: instrumental cirúrgico, mesa operatória, lâmpadas, aparelhos de anestesia;

d) Material de laboratório de análise clínica: calposcópio, microscópio eletrônico, corrente para citológio;

e) Material de divulgação e ensino compreendendo “slides”, filmes, livros e revistas especializadas sôbre o câncer.

Art. 3º A isenção concedida nesta lei abrange apenas o material hospitalar que não tenha similar na indústria nacional.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Edward Cattete Pinheiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1961

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