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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.877, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

 

Federaliza a Escola Superior de Veterinária, pertencente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola Superior de Veterinária, a que se refere o Decreto número 112, de 4 de abril de 1935, é integrada na Universidade de Minas Gerais, como unidade universitária, incluída na categoria constante do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Escola mencionada neste artigo passa a denominar-se Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais.

Art. 2º Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública, são incorporados ao patrimônio da Universidade de Minas Gerais todos os bens móveis, imóveis, apólices e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 3º É assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Universidade de Minas Gerais.

Parágrafo único. Os professôres não aproveitados em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser nomeados interinamente.

Art. 4º Obedecidos os preceitos da legislação em vigor, o quadro do pessoal administrativo da Universidade de Minas Gerais será integrado pelos servidores da Escola Superior de Veterinária, legalmente nomeados ou admitidos até o dia 1º de setembro de 1960.

Art. 5º Os catedráticos e servidores aproveitados no serviço público federal contarão o respectivo tempo de serviço, para os efeitos do art. 192, da Constituição Federal.

Art. 6º Para os efeitos dos arts. 3º e 4º, a Escola enviará ao Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Reitoria da Universidade de Minas Gerais, a relação dos seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e da remuneração.

Parágrafo único. Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento previsto neste artigo, depois e a partir do último ato ou escritura de que trata o art. 2º.

Art. 7º Observados o disposto nos arts. 2º a 6º, no que fôr aplicável, e, também, incluída na categoria a que se refere o art. 3º da lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, a Faculdade de Direito de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso; e escolas idênticas a que se refere o nº 7 do art. 4º do Estatuto alterado pelo Decreto nº 41.465, de 7 de maio de 1957, passam nas mesmas condições, a integrar a composição da autarquia educacional prevista no artigo 15 da lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Art. 8º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 43 (quarenta e três) cargos de Professor Catedrático, sendo 20 (vinte) para Escola de Veterinária da Universidade de Minas Gerais e 23 (vinte e três) para a Faculdade de Direito de Cuiabá.

Parágrafo único. Para execução de que determinam os arts. 1º e 7º desta lei, e 15 da de nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, são ainda criados 1 (um) cargo de Reitor, símbolo 2-C, 6 (seis) cargos de Diretor, símbolo 5-C, 7 (sete) funções gratificadas, símbolo 3-F, de Secretário, e 7 (sete) funções gratificadas, símbolo 22-F, de Chefe de Portaria.

Art. 9º Para cumprimento do disposto nesta lei é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura, dos créditos especiais de Cr$ 42.360.000,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), para Escolar Superior de Veterinária, pertencente à Universidade de Minas Gerais, sendo Cr$ 32.360.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros) para pessoal, e Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para material, encargos, serviços e equipamentos; e de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), para a Faculdade de Direito de Cuiabá, sendo Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para pessoal e Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para material, encargos, serviços e equipamentos.

Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Congregação da Escola Veterinária submeterá o projeto de seu regimento ao Conselho Universitário, regendo-se, até sua aprovação, pelo ora em vigor, no que não contrariar o Estatuto da Universidade.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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