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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.875, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

 

Transfere para a União a Escola de Enfermagem do Recife.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino, a Escola de Enfermagem do Recife, a que se refere o Decreto nº 34.559, de 10 de novembro de 1953.

Art. 2º O referido estabelecimento passará a denominar-se Escola de Enfermagem da Universidade do Recife.

Art. 3º A Escola manterá os cursos de enfermagem e auxiliar de enfermagem, na forma da lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e do Decreto nº 27.426,de 14 de novembro de 1949.

Art. 4º Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto alterando a TUM da Universidade do Recife para inclusão das funções necessárias ao funcionamento da Escola, nas quais poderão ser aproveitados os atuais servidores.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura - Universidade do Recife - o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes do disposto no art. 1º.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado.
S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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