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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.869, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de diferenças de remuneração de pessoal das ferrovias.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas:

1. E. F. –  Madeira

Mamoré ..............................................................................................................20.040.000

2. E. F. Bragança................................................................................................17.067.000

3. E. F. São Luiz –

Teresina .............................................................................................................36.777.000

4. E. F. Central do

Piauí ..................................................................................................................10.557.000

5. R. V. Cearense...............................................................................................60.690.000

6. R. F. do Nordeste..........................................................................................257.883.000

7. V. F. F. Leste

Brasileiro...........................................................................................................206.400.000

8. E. F. Bahia-Minas............................................................................................47.523.000

9. E. F. Leopoldina............................................................................................708.806.000

10. E. F. Central do

Brasil .............. ..............................................................................................1.313.409.000

11. E. Mineira de Viação ................................................................................. 359.535.000

12. E. F. Goiás...................................................................................................65.385.000

13. E. F. Santos a

Jundiaí...............................................................................................................288.423.000

14. E. F. Noroeste do

Brasil.................................................................................................................212.118.000

15. R. V. Paraná-

Santa Catarina..................................................................................................293.919.000

16. E. F. Da. Teresa

Cristina ............. .................................................................................................30.252.000

 17. V. F. Rio Grande

 do Sul...............................................................................................................450.534.000

____________

Total...............................................................................................................4.377.518.000

____________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961

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