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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.867, DE 25 DE JANEIRO DE 1961.

 

Cria a Universidade de Alagoas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º É criada a Universidade do Alagoas (U.Al) com sede em Maceió, Capital do Estado do Alagoas, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, artigo 3º, da Lei nº 1.254,de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade de Alagoas terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar na forma da lei.

Artigo 2º A Universidade de Alagoas compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino:

a) Faculdade de Direito de Alagoas (Lei nº 1.014, de 24 de dezembro de 1949);

b) Faculdade de Medicina de Alagoas (Decreto nº 34.394, de 27 de outubro de 1953);

c) Escola de Engenharia de Alagoas (Decreto nº 47.371, de 5 de dezembro de 1959);

d) Faculdade de Odontologia de Alagoas (Decreto nº 41.352, de 22 de abril de 1957);

e) Faculdade de Ciências Econômicas de Alagoas (Decreto nº 42.928, de 30 de dezembro de 1957);

g) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

§ 1º As Faculdades e Escola, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Ciências Econômicas e Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de Alagoas.

§ 2º A Faculdade constante do item d será organizada com a fusão da congênere existente, criada pelo Decreto nº 41.250, de 17 de abril de 1957.

§ 3º A agregação de outro curso, ou de outro estabelecimento de ensino, dependente de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, e assim a desagregação.

Artigo 3º O patrimônio da Universidade de Alagoas será formado pelos:

a) bens móveis e imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos mencionados no artigo anterior e que lhe serão transferidos nos têrmos desta lei;

b) bens e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos na forma da lei;

c) legado e doações legalmente aceitos;

d) saldos da receita própria e dos recursos orçamentários, ou outros que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de liberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Artigo 4º Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da Legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S.A, cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Artigo 5º Independentemente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio da União mediante escritura pública todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na possa ou utilizados pelas Faculdades e Escola referidas no artigo 2º

§ 1º Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Será havido como agregado o estabelecimento que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, findo o prazo no mesmo indicado.

Artigo 6º É assegurado o aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliar técnico dos estabelecimentos referidos no art. 2º, em quadro extraordinário, a ser aprovado pelo Poder Executivo não podendo os respectivos vencimentos exceder aos das atividades correspondentes no serviço público federal.

§ 1º Os professôres das Faculdades e Escola, referidos no artigo 2º, não admitidos em caráter efetivo na forma da Legislação Federal poderão ser aproveitados como interinos.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo a administração das Faculdades e Escola apresentarão à Diretoria do Ensino Superior a relação acompanhada de currículo, de seus professôres e servidores, especificando na forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado nesta lei, depois e a contar da data da última das escrituras publicadas referidas no artigo 5º.

Artigo 7º Para execução do que determina o artigo 1º desta lei, é criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, um cargo do Reitor padrão 2-C, uma função gratificada de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria,15-F para a Reitoria e seis funções gratificadas de Diretor, 5-C, seis de Secretário, 3-F, e seis de Chefe de Portaria, 20-F, para as Faculdades e Escola componentes da Universidade.

Artigo 8º Para a execução do disposto no artigo 2º são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos de Professor Catedrático: trinta e dois(32), para a Faculdade de Medicina (FM-UA1 DESu); vinte e três(23), para e Escola de Engenharia(EE- UA1-DESu); treze(13), para a Faculdade de Odontologia(FO-UA1-DESu), vinte e dois(22), para a Faculdade de Filosofia(FF-UA1-DESu), vinte e três (23), para Faculdade de Ciências Econômicas(FE-UA1-DESu).

Parágrafo único. Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade de Alagoas, objeto desta lei serão progressivamente reduzidos a 18(dezoito), à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Faculdade, o qual deverá ser aprovado dentro de 60(sessenta) dias após a instalação da Universidade.

Artigo 9º Para cumprimento das disposições desta lei, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, para a Universidade de Alagoas de crédito especial de Cr$ 91.436.000,00(noventa e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 58.084.000,00(cinqüenta e oito milhões e oitenta e quatro mil cruzeiros) para Pessoal Permanente; Cr$ 19.968.000,00(dezenove milhões, novecentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para pessoal administrativo do Quadro Extraordinário Cr$ 3.384.000.00(três milhões, trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) para funções gratificadas e Cr$ 10.000.000.00(dez milhões de cruzeiros), para Material.

Artigo 10 O Estatuto da Universidade de Alagoas, que obedecerá a orientação dos das Universidades Federais, será expedido pelo Poder Executivo, dentro em 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei.

Artigo 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1961;140º da Independência e 73º da República.

Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
S.Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1961 e retificado em 3.2.1961

Vide Decreto nº 50.673, de 1961

Vide Decreto nº 66.650, de 1970

Vide Decreto nº 73.970, de 1974

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