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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.847, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1960.

 

Reverte ao serviço ativo da Marinha de Guerra os militares que passaram à inatividade por fôrça do Decreto nº 19.700, de 12 de fevereiro de 1931.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os militares da Marinha Guerra que forem transferidos para a inatividade, por fôrça do Decreto nº 19.700, de 12 de fevereiro de 1931, reverterão ao serviço ativo aos postos em que se encontram, e serão promovidos até atingirem os postos em que deveriam estar se não tivessem sido atingidos pelo citado decreto.

§ 1º Os militares compreendidos neste artigo serão colocados na escala de antigüidade, como homólogos, não ocupando vagas, e permanecerão no serviço ativo até o limite de idade previsto na Lei de Inatividade dos Militares.

§ 2º Os militares que já tenham atingido o limite de idade para a permanência no serviço ativo, depois de colocados na respectiva escala de antigüidade, serão transferidos para a reserva remunerada ou reformados, com todos os direitos conferidos pela legislação vigente.

Art. 2º A reversão ao serviço ativo será feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da República, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 3º Aos beneficiários desta Lei não assiste direito à percepção de vencimentos, vantagens, proventos ou cotas atrasados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1960

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