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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.833, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1960.

Cria regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indenizações devidas em razão de desapropriações por utilidade pública necessárias às obras de defesa contra os efeitos das sêcas no Nordeste brasileiro regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Antes do início das obras ou no curso das mesmas, se presentemente já tiverem sendo executadas, o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, a Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou outro órgão da administração pública incumbido da realização do serviço fará publicar, na Capital do Estado e no Município em que estiverem situados os bens desapropriados, edital anunciando que os interessados na desapropriação poderão procurar o funcionário designado para tratar do assunto e entrar com êle em entendimentos.

§ 1º Do edital deverão constar a descrição dos bens desapropriados e respectivos característicos e confrontações, a relação de seus presumíveis proprietários e o valor atribuído às áreas de terreno e benfeitorias neste existentes.

§ 2º Far-se-á, no Banco do Brasil, de preferência em agência sediada nos Municípios onde estão situados os bens, depósito, em conta vinculada, de importância em dinheiro reputada suficiente para satisfação das indenizações cujo pagamento se tiver de efetuar.

Art. 3º Se o proprietário dos bens expropriados considerar satisfatório o preço constante do edital, promover-se-á, decorridos trinta dias da data do edital, a celebração da escritura de venda, sòmente exibidos os títulos de propriedade, efetuando-se o pagamento mediante cheque contra a agência do Banco do Brasil.

Parágrafo único. No preço oferecido ficam sub-rogados quaisquer ônus ou direitos que recaiam sôbre o bem expropriado, e contra o adquirente não prevalecerá qualquer direito de terceiros relativamente aos mesmos bens ou ao próprio alienante na parte relativa a tais bens.

Art. 4º Publicado o edital a que se refere o art. 2º, quem contra os presumíveis proprietários tiver qualquer direito a alegar, seja em relação aos bens expropriados seja em relação a dívidas e outras obrigações, poderá pedir, oferecendo prova do alegado, judicialmente, dentro de trinta dias da data da publicação, que se suspenda o pagamento do cheque correspondente ao preço da venda amigável de que tratam os arts. 3º e 5º.

§ 1º Deferido o pedido e sobrestado o pagamento, o interessado deverá propor dentro de oito dias ação competente para obter a penhora, o arresto ou seqüestro da importância de que se diz credor, sob pena de liberação do cheque.

§ 2º Se ninguém impugnar o pagamento, apenas em relação a outros bens, se existirem, do expropriado produzirá efeito qualquer ação dos interessados.

Art. 5º Caso o presumido proprietário não aceite o preço oferecido, proceder-se-á à avaliação dos bens, por dois peritos, um de indicação dêle e outro de órgão incumbido de promover as indenizações.

§ 1º A escolha dos peritos constará de têrmo em instrumento particular ou, se o expropriado for analfabeto, em escritura pública, indicado desde logo pelos peritos escolhidos o terceiro que desempatará caso haja divergência na avaliação.

§ 2º Avaliados os bens, pelo preço achado será lavrada a escritura definitiva de venda.

§ 3º Os peritos examinarão os títulos de posse e de propriedade do expropriado e farão referência explícita no laudo de avaliação à natureza e às características dêles.

Art. 6º O processo indicado no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser adotado para pagamento de indenizações devidas a quem, cujo nome não conste, no edital, entre os presumíveis proprietários, der prova satisfatória de que é legítimo dono de bens que estejam sendo expropriados.

Art. 7º Tôdas as despesas com escrituras, avaliações, diligências e outras necessárias para satisfação das indenizações correrão por conta do órgão competente para promover a desapropriação.

Art. 8º Incorrerá nas penas do artigo 342 do Código Penal o perito que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no processo de avaliação instituído pelo art. 5º.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1960

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