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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.830-A, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$ 600.000.000,00 e Cr$ 100.000.000,00, para atender, respectivamente, às despesas com a execução de obras de saneamento e aproveitamento do Rio das Velhas, no Estado de Minas Gerais; e estudos, projetos e desapropriações para captação e aproveitamento das águas do Rio Mutuca, Estado de Mato Grosso.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - D.N.O.S. - crédito especial até Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas com a execução de obras de saneamento e aproveitamento do Rio das Velhas, na região de Honório Bicalho - Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais - destinadas ao abastecimento de água da cidade de Belo Horizonte.

Art. 2º Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às despesas de estudos, projetos e desapropriações, para captação e aproveitamento das águas do Rio Motuca, destinadas ao abastecimento da cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1960; 130º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Ernani do Amaral Peixoto
Antônio Carlos Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1960

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