Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.828, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960.

Autoriza o poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00, para auxílios a municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos por violento temporal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), para auxílio a municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos por violento temporal.

Art. 2º O crédito de que trata a presente Lei será distribuído, de uma só vez, pelo Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil, onde ficará à disposição dos Prefeitos dos municípios beneficiados pela Lei nº 3.377, ficando automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Antônio Carlos Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960

 

 

 

 

 

*