Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.760, DE 25 DE ABRIL DE 1960.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 40.000,00 à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensal a Maria Urânia de Araújo Bittencourt e seus três (3)  filhos José Guilherme, de 15 anos de idade, Cláudio Sérgio, de 13 anos e Wanda Maria, de 9 anos, esposa e filhos do Senador João Guilherme Lameira Bittencourt, recentemente falecido nesta Capital.

Art. 2º Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.

Parágrafo único - A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.

§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão:        (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;          (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido;         (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

c) a filha que se casar.         (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

§ 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei.        (Incluído pela Lei nº 4.685, de 1965)

Art. 3º Essa pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília 25 de abril de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1960

*