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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.727, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1960.

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, dispõe sôbre os bens da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal e federaliza a Escola de Química da Universidade do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, integrada, como estabelecimento de ensino superior federalizado na Diretoria do Ensino Superior daquele Ministério, 26 (vinte e seis) cargos de professor catedrático, padrão “O", sendo 12 (doze) destinados ao Curso de Farmácia e 14 (quatorze) ao Curso de Odontologia.

Art. 2º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas do têrmo de acôrdo referido no art. 1º da Lei nº 3.077, de 22 de dezembro de 1956, do pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos, nos cargos criados por esta lei, contando-se-lhes o tempo de serviço, para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

Il - os demais servidores, em funções de extranumerário-mensalista, a serem criadas pelo Poder Executivo, na Tabela Única de Extranumerário-mensalista do mesmo Ministério, contando-se-lhes o tempo de serviço para os efeitos do art. 192 da Constituição Federal.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a Faculdade apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

§ 2º Os professôres não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior para regência da cátedra em caráter efetivo poderão ser aproveitados interinamente.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos decorrentes dêsse aproveitamento.

Art. 3º A Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, até a expedição de regimento próprio, a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, será regida pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931, com as modificações posteriores.

Art. 4º É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Natal, obedecidos os requisitos legais.

§ 1º Para a execução dêsse artigo, serão feitos o arrolamento e a avaliação dos bens da escola, bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

§ 2º A transferência da faculdade para o patrimônio da União será processada sem nenhuma indenização.

Art. 5º A Escola de Química da Universidade do Paraná, incluída na Categoria de estabelecimento subvencionado pela União, em virtude do art. 17, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é federalizada de acôrdo com as seguintes normas:

1) Todos os seus bens móveis e direitos serão incorporados ao Patrimônio Nacional, independentemente de indenização, mediante inventário e escritura pública.

2) Ao pessoal do estabelecimento ora federalizado é assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, nas seguintes condições:

I - No Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, o dos professôres catedráticos, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério.

II - Na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, o dos auxiliares do ensino e mais servidores, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos constantes do art. 192, da Constituição Federal.

3) A escola, para os fins do item 2, dêste artigo, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura, a relação dos professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham e a data da nomeação ou admissão de cada um.

4) Os professôres do ensino superior, não admitidos em caráter efetivo, poderão ser aproveitados, interinamente, pelo prazo de 3 (três) anos.

5) É assegurado, pelo prazo de 3 (três) anos, o lecionamento, por professôres interinos, das atuais disciplinas excedentes das cátedras criadas por esta lei.

6) Qualquer desdobramento do atual currículo deverá prever a agregação da nova disciplina a uma cátedra.

7) Para o cumprimento do disposto no item 2, dêste artigo, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a) 25 - professor catedrático, padrão “O".

b) 1 - diretor, função gratificada - FG-1.

c) 1 - secretário, função gratificada - FG-3.

d) 1 - chefe de portaria, função gratificada - FG-7.

e) 25 - assistentes, padrão “K".

f) 2 - oficial administrativo - classe "H".

g) 1 - bibliotecário auxiliar, classe "E".

h) 5 - datilógrafo, classe "D".

i) 2 - inspetor de alunos - classe "E".

j) 16 - instrutor, padrão “I".

k) 2 - laboratorista, classe "A".

8) As funções gratificadas de secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

9) Feito o enquadramento do pessoal de que trata o item 2, nos cargos previstos no item 7, serão expedidos, pelas autoridades competentes, os respectivos títulos de nomeação.

Art. 6º É autorizado o Poder Executivo a pagar ao Professor Samuel da Silva Pereira catedrático jubilado da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, a pensão mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), correndo a despesa pela dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 30.562.400,00 (trinta milhões, quinhentos e sessenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros) obedecendo a seguinte discriminação:

 

Cr$

Pessoal Permanente ........................................

(dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e duzentos cruzeiros)

16.849.200,00

Pessoal Extranumerário ...............................

(onze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e duzentos cruzeiros)

11.449.200,00

Funções Gratificadas ..................................

(duzentos e sesenta e quatro mil cruzeiros)

264.000,00

Serviços de Terceiros e Encargos Diversos ............

(Trezentos mil cruzeiros)

300.000.00

Material ............................................................

(um milhão e setecentos mil cruzeiros)

1.700.000,00

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JusceLiNo KUBITSCHEk
Clovis Salgado
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1960

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