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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.803, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.

Vide Decreto nº 38.281, de 1955

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30’e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30’e 49º 30’, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.

§ 1º Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

a) clima e salubridade favoráveis;

b) facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;

c) facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;

d) topografia adequada;

e) solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;

f) proximidade de terras para cultura;

g) paisagem atraente.

§ 2º Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.

§ 3º O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 2º Em torno dêste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área aproximada de 5.000km² (cinco mil quilômetros quadrados), que deverá conter, da melhor forma, os requisitos necessários à constituição do Distrito Federal e que será incorporado ao Patrimônio da União.

Art. 3º O Govêrno Federal mandará realizar estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica; reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodoferroviário, que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional; o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da Capital; o plano de desapropriações das áreas necessárias e o plano urbanístico da nova Capital.

Art. 4º O Govêrno Federal mandará estudar pela sua Secretaria e por cada uma dos Ministérios o plano de sua mudança para a futura capital e dos órgãos ou representações que lhe são inerentes, assim como os efeitos da medida sôbre os Departamentos subsidiários, sediados nos diversos pontos do território nacional.

Art. 5º O Govêrno Federal mandará estudar, pelo órgão competente, o problema da transferência dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do funcionalismo público federal e sua instalação na nova Capital.

Art. 6º Os planos parciais constituirão o Plano Geral da Mudança da Capital e poderão ser encaminhados, por etapas, à aprovação do Congresso, conforme o exigirem circunstâncias e a urgência de execução de cada um. (Revogado pela Lei nº 2.874, de 1956)

Art. 7º O Govêrno Federal mandará estudar a situação decorrente da transferência da sede do Govêrno para o atual Distrito Federal e a organização do novo Estado da Guanabara, previsto na Constituição.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender aos encargos criados por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

João Neves da Fontoura

Horácio Láfer

Álvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1953.

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