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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 770, DE 21 DE JULHO DE 1949.

 

Abre o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para atender às despesas de comemoração do centenário de Joaquim Nabuco.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender ás despesas das comemorações da centenário do nascimento do insígne brasileiro Joaquim Nabuco.

§ 1º Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados, como prêmio, aos três melhores ensaios originais sôbre a personalidade, a vida e a obra de Joaquim Nabuco, após serem submetidos a uma comissão de competentes para o necessário julgamento. A constituição desta comissão e organização das bases do concurso ficarão a cargo do Ministério da Educação e Saúde.

§ 2º Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) serão destinados á publicação, em edição popular, de seleção dos discursos e escritos de Joaquim Nabuco, que forem considerados de maior interêsse social e popular, por outra comissão de competentes a ser escolhida pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 2º E’ criado, na cidade do Recife, onde nasceu Joaquim Nabuco, instituto, que se denominará “Instituto Joaquim Nabuco”, dedicado ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise o melhoramento dessas condições.

Parágrafo único. Do crédito referido no artigo 1º serão destinados .... Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para criação e início do funcionamento do Instituto Joaquim Nabuco.

Art. 2º É criado, na cidade de Recife, o Instituto Joaquim Nabuco, subordinado diretamente ao Ministério da Educação e Saúde, o qual se dedicará ao estudo sociológico das condições de vida do trabalhador brasileiro da região agrária do norte e do pequeno lavrador dessa região, que vise ao melhoramento dessas condições.         (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)

Art. 3º Ao Ministro da Educação e Saúde caberá baixar o Regulamento pelo qual se regerá, o “Instituto Joaquim Nabuco” e tomar as providências legais para a organização do quadro de funcionários do mesmo Instituto.

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde providenciará a expedição de Regulamento pelo qual se regerá o Instituto Joaquim Nabuco e tomará as providências legais para a boa organização e funcionamento do mesmo Instituto.        (Redação dada pela Lei nº 1.817, de 1953)

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  27.7.1949

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