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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.210, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1909.

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1910 e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º. A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada em, ouro, 84.940:526$887, papel 299.558:400$ e a destinada á applicação especial é de, ouro, 19.463:333$333 e, papel, 13.560:000$, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1910, sob os seguintes titulos:

 

ORDINARIA

   
 

Importação

   
   

Ouro

Papel

1.

Direitos de importação para consumo, de accôrdo com a tarifa expedida pelo decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, com as modificações introduzidas pelas leis numeros 1.144, de 30 de dezembro de 1903, 1.313, de 30 de dezembro de 1904, 1.452, de 30 de dezembro de 1905, 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e 1.837, de 31 de dezembro de 1907, cujas taxas permanecem em vigor pelo decreto nº1.686, de 12 de agosto de 1907, e mais as seguintes alterações: perchlorato de ammoniaco, nitronaphtalina e trinitrotoluol, 40 réis por kilogramma, peso bruto; coalho liquido ou em pó para fabrico de queijos, 50 réis por kilogramma, peso liquido; placas photographicas sobre vidro, 100 réis; sobre celluloide ou outra materia, 200 réis; e continuando, como até agora, em vigor a taxa cobrada sobre o gado vaccum de córte desde 15 de fevereiro de 1905, em conformidade com o art. 23 da lei nº1.313, de 30 de dezembro de 1904; bem assim substituidos os §§ 1º e 2º do art. 12 das preliminares da Tarifa pelo seguinte:

   
 

§ 1º. Os tecidos nos quaes os fios da urdidura forem de seda e os da trama de outra materia ou vice-versa pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos analogos e compostos unicamente de seda, com abatimento de 50%.

   
 

Si, porém, do lado da seda houver fios visiveis de outra materia, o abatimento será de 60%;

   
 

§ 2º. Os tecidos mixtos, cujas tramas e urdidura forem compostas de outras materias e que contiverem na trama ou na urdidura ou em ambas apenas alguns fios ou pequena mescla de seda, pagarão os direitos segundo a materia mais tributada, com o augmento de 30%

78:750:000$000

135.000:000$000

2.

2%, ouro, sobre os ns. 93, 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), nos termos do art. 1º da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905

1.000:000$000

 

3.

Expediente de generos livres de direito de consumo

..........................

4.000:000$000

4.

Expediente de capatazias

..........................

1.500:000$000

5.

Armazenagem - Ficando isentas nas Alfandegas do Rio Grande, Pelotas e Porto Alegre, até seis mezes, as mercadorias destinadas aos paizes visinhos, e até dous mezes as mercadorias destinadas às localidades brazileiras da fronteira, de conformidade com as instrucções que o Governo Federal expedir para acautelar o deposito, transporte e entrega das mesmas, processada nas ditas Alfandegas o respectivo despacho, si as Mesas de Rendas não estiverem habilitadas a fazel-o

..........................

4.500:000$000

6.

Taxa de estatistica

..........................

400:000$000

Entrada, sahida e estadia de navios

   

7.

Impostos de pharóes - Sendo abolida a cobrança nos portos dos rios e lagôas onde não houver pharóes, salvo quando, para demandar esses portos, fôr necessario penetrar em barra ou porto que tenha pharol

300:000$000

 

8.

Ditos de docas

150:000$000

10:000$000

Addicionaes

   

9.

10% sobre o expediente dos generos livres de direitos

..........................

400:000$000

Exportação

   

10.

20% sobre a exportação de borracha no territorio do Acre

..........................

17:000:000$000

Interior

..........................

 

11.

Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil

..........................

31.000:000$000

12.

Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas

..........................

3.000:000$000

13.

Dita da Estrada de Ferro D. Thereza Christina

..........................

100:000$000

14.

Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro

..........................

200:000$000

15.

Dita da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte

..........................

20:000$000

16.

Dita do Correio Geral de accôrdo com a tabella.  (Vide Lei nº 2.919, de 1914)

   
 

Cartas, 100 réis por 15 grammas ou fracção; cartas-bilhetes, 100 réis cada uma; bilhetes postaes, 50 réis os simples e 100 réis os duplos; manuscriptos, amostras e encommendas, 100 réis por 50 grammas ou fracção; impressos, 20 réis por 50 grammas ou fracção; jornaes impressos no Brazil, 10 réis por 100 grammas.

   
 

Correspondencia official - Officios ou cartas, 100 réis por 25 grammas; manuscriptos, amostras e encommendas, 50 réis por 50 grammas; impressos, 10 réis por 50 grammas.

   
 

Correspondencia expressa - 500 réis a 2$ por objecto conforme a distancia, além das taxas a que estiver sujeita, conforme a sua natureza, e a de 500 réis pela resposta.

   
 

Taxa da correspondencia para exterior, cobrada de accôrdo com os seguintes equivalentes - 25 centesimos de francos, 160 réis; 10 centesimos de franco, 80 réis; 5 centesimos de franco, 40 réis, e o Correio passará a cobrar, por porte simples de carta, 200 réis, assim discriminados: 25 centesimos (taxa), 160 réis; 5 centesimos (sobretaxa), 40 réis.

   
 

Premios de registro, 200 réis por objecto; dinheiro ou valores em cartas, além do porte e premio de registro, 2% nas seguintes proporções - Até 10$, 200 réis; mais de 10$ a 15$, 300 réis; mais de 15$ a 20$, 400 réis; mais de 20$ a 25$, 500 réis; e assim por diante, augmentando sempre 100 réis por 5$ ou fracção.

   
 

Enconmmendas com valor - Além da taxa do porte e do premio fixo de registro, pagarão mais 3% do valor, na proporção seguinte: Até 10$, 300 réis; mais de 10$ a 15$, 450 réis; mais do 15$ a 20$, 500 réis; mais de 20$ a 25$, 750 réis; mais de 25$ a 30$, 900 réis; mais de 30$ a 35$, 1$350; mais do 35$ a 40$, 1$200, e assim por diante, accrescendo sempre 150 réis por 5$ ou fracção.

   
 

Premios dos valores postaes, - Até 25$, 300 réis; até 50$, 800 réis; até 100$, 1$; até 150$, 1$500; até 200$, 2$; até 300$, 2$500; até 400$, 3$; até 500$, 3$500; até 600$, 4$; até 700$, 4$500; até 800$, 5$; até 900$, 5$500; até 1:000$, 6$, e assim por diante, accrescendo 500 réis por 100$ ou fracção desta quantia.

   
 

Cheques postaes - De 1$ a 5$, 100 réis; de 5$ a 10$, 200 réis; de 10$ a 20$, 300 réis.

   
 

Avisos de recebimento de cartas ou de pagamentos de vales e cheques - 100 réis cada um.

   
 

Cobranças - Pela cobrança de cada titulo ou obrigação: 2% do valor do documento da seguinte fórma: até 25$, 500 réis; de mais de 25$ a 50S, 1$; de mais de 50$ a 75$, 1$500, e assim por diante, accrescendo sempre 500 réis por 25$, ou fracção.

   
 

Assignaturas de jornaes - 2% sobre a importancia integral da assignatura; 1% para transferencia do dinheiro.

   
 

Assignaturas de caixas-pagas por semestres adiantados - No Districto Federal, 20$; nas administrações e agencias de 1ª classe, 10$; nas outras administrações, sub-administrações e agencias onde houver distribuição domiciliaria, 5$

..........................

10.000:000$000

17.

Renda dos Telegraphos: Fixada a tarifa seguinte: Taxa fixa - 600 réis por grupo ou fracção de 100 palavras, fixado o limite maximo de 200 palavras por telegramma;  (Vide Lei nº 2.919, de 1914)

   
 

Taxa de percurso - 100 réis por palavra dentro de um Estado bem como para a correspondencia trocada entre estações limitrophes situadas proximo da fronteira dos Estados, excluindo-se o Districto Federal do percurso taxado em geral, bem como o Triangulo Mineiro do percurso taxado dos telegrammas de e para os Estados de Goyaz e Matto Grosso; 200 réis por palavra dentro de dous e tres Estados e 300 réis por palavra dentro de quatro e mais Estados mantido o abatimento de 75% de que gozam os governos estadoaes e a imprensa;

   
 

Taxa inter-urbana - Mantida a creada pelo decreto nº 4.641, de 5 de novembro de 1902;

   
 

Taxa urbana - 500 réis por telegramma até 20 palavras e 200 réis por grupo ou fracção de 10 palavras exedentes, incluidos na categoria dos telegrammas urbanos os trocados entre a Capital Federal e as localidades seguintes: Nictheroy, Fortaleza de Santa Cruz e ilhas situadas na bahia do Rio de Janeiro; 600 réis por telegramma até 20 palavras e 600 réis por grupo ou fracção de 20 palavras excedentes, trocado na mesma localidade entre estações da Repartição Geral dos Télegraphos e outras administrações em trafego mutuo;

   
 

Taxa semaphorica - Mantida de um franco por telegramma, além da taxa do percurso electrico, quando houver, e a de 5$ mensaes para a assignatura de avisos maritimos dentro da zona urbana;

   
 

Taxa radio-telegraphica - 6 francos por telegramma até 10 palavras, e 60 centimos por palavra excedente, comprehendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegraphica á qual se achar aquella directamente ligada, cobrando-se tambem a taxa do percurso electrico ulterior, quando houver:

   
 

Taxa exterior - Mantidas: a taxa terminal de franco 1,25, a de transito de 1 franco, a de 25 centimos para os telegrammas da imprensa, a do art. 20 da lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 e as estabelecidas nos convenios com as Republicas limitrophes, todas por palavras;

   
 

Taxas diversas - Mantidas: a de 25$ annuaes por endereço registrado, a de 500 réis por cópia de telegramma interior até 30 ou fracção de 30 palavras e a de 50 centimos por cópia de telegramma exterior até 100 ou fracção de 100 palavras

600:000$000

6.500:000$000

18.

Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras

..........................

30:000$000

19.

Dita da Casa de Correccão

..........................

10:000$000

20.

Dita da lmprensa Nacional e Diario Official

..........................

250:000$000

21.

Dita do Laboratorio Nacional de Analyses

..........................

160:000$00

22.

Dita dos arsenaes

..........................

5:000$000

23.

Dita da Casa da Moeda, sendo gratuita a cunhagem da moeda de ouro

..........................

10:000$000

24.

Dita do Gymnasio Nacional

..........................

65:000$000

25.

Dita dos Institutos dos Surdos Mudos e dos Meninos Cegos

..........................

4:000$000

26.

Dita do Instituto Nacional de Musica

..........................

12:000$000

27.

Dita das matriculas nos estabelecimentos de instrucção superior

..........................

350:000$000

28.

Dita da Assistencia a Alienanados

..........................

150:000$000

29.

Dita arrecadada nos Consulados

1.100:000$000

 

30.

Dita de proprios nacionaes

..........................

170:000$000

31.

Imposto de sello

10:000$000

14.000:000$000

32.

Dito de transporte

..........................

4.200:000$000

33.

Dito de 3 1/2%, sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes

..........................

1.320:000$000

34.

Dito sobre subsidios e vencimentos, exceptuados os dos juizes federaes, dos desembargadores da Côrte de Appellação e dos juizes de direito do Districto Federal, á razão de 2% sobre todos os subsidios e sobre todos os vencimentos que excederem de 3:000$ annuaes, ou 250$ mensaes, ficando isentos do referido imposto os vencimentos até 3:000$ annuaes, cobrando-se o imposto sobre os que excederem essa importancia apenas sobre o excesso

25:000$000

1.700:000$000

35.

Dito sobre o consumo de agua

..........................

3.600:000$000

36.

Dito de 2 1/2% sobre os dividendos dos titulos de companhias ou sociedades anonymas

..........................

1.500:000$000

37.

Dito sobre casas de sports de qualquer especie, na Capital Federal

..........................

6:000$000

38.

Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras, pagando cada uma 2:400$, e outras

106:666$667

1.034:400$000

34.

Fóros de terrenos de marinha

..........................

20:000$000

40.

Laudemios

..........................

40:000$000

41.

Premios de depositos publicos

..........................

30:000$000

42.

Taxa judiciaria

..........................

120:000$000

43.

Dita de aferição de Hydrometros

..........................

6:000$000

44.

Rendas federaes do Territorio do Acre

..........................

10:000$000

45.

Taxa sobre fumo

.........................

5.700:000$000

46.

Dita sobre bebidas

..........................

6.600:000$000

47.

Dita sobre phosphoros

..........................

8.500:000$000

48.

Dita sobre o sal

..........................

4.300:000$000

49.

Dita sobre calçado

..........................

2.000:000$000

50.

Dita sobre velas

..........................

350:000$000

51.

Dita sobre perfumarias

..........................

530:000$000

52.

Dita sobre especialidades pharmaceuticas

..........................

700:000$000

53.

Dita sobre vinagre

..........................

200:000$000

54.

Dita sobre conservas

..........................

1.400:000$000

55.

Dita sobre cartas de jogar

..........................

200:000$000

56.

Dita sobre chapéos

..........................

1.700:000$000

57.

Dita sobre bengalas

.........................

25:000$000

58.

Dita sobre tecidos

..........................

11.000:000$000

59.

Dita sobre vinho estrangeiro

..........................

4.800:000$000

EXTRAORDINARIA

   

60.

Montepio da Marinha

1:000$000

140:000$000

61.

Dito militar

250$000

250:000$000

62.

Dito dos empregados publicos

10:000$000

700:000$000

63.

Indemnizações

2:000$000

1.500:000$000

64.

Juros de capitaes nacionaes

200:000$000

500:000$000

65.

Ditos dos titulos das Estradas de ferro da Bahia e de Pernambuco

1:614$220

 

66.

Remanescente dos premios de bilhetes de loteria

..........................

30:000$000

67.

Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal

.........................

2.500:000$000

68.

Dito de industrias e profissões no Districto Federal

.........................

3.500:000$000

69.

Producto do arrendamento das areias monaziticas

150:000$000

 

70.

Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000

2.533:996$000

 

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

   

1.

Fundo de resgate do papel-moeda:

   
 

1. Renda proveniente do arrendamento das estradas de ferro

83:333$333

420:000$000

 

2. Producto da cobrança da divida activa

10:000$000

600:000$000

 

3. Todas e quaesquer rendas eventuaes

20:000$000

2.000:000$000

 

4. Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo

..........................

11.250:000$000

 

5. Dividendo das acções do Banco do Brazil pertencentes ao Thesouro.

..........................

1.500:000$000

 

6. Os saldos que forem apurados no orçamento

$

 

2.

Fundo para caixa do resgate das apolices das estradas de ferro encampadas:

   
 

Arrendamento das mesmas estradas de ferro

160:000$000

3.000:000$000

3.

Fundo de amortização dos emprestimos internos:

   
 

1. Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes

..........................

40:000$000

 

Depositos:

   
 

2. Saldo ou excesso entre o recebimento e as restituições

..........................

3.000:000$000

4.

Fundo destinado às obras de melhoramentos dos portos, executados à custa da União: Rio de Janeiro

4.000:000$000

3.000:000$000

 

Pará

1.000:000$000

 
 

Bahia

800:000$000

 
 

Rio Grande do Sul

1.000:000$000

 
 

Recife

800:000$000

 
 

Maranhão

70.000$000

 
 

Ceará

70:000$000

 
 

Rio Grande do Norte

5:000$000

 
 

Parahyba

40:000$000

 
 

Espirito Santo

5:000$000

 
 

Paraná

40:000$000

 
 

Santa Catharina

40:000$000

 
 

Matto-Grosso

30:000$000

 
 

Alagôas

40:000$000

 

Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 30.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio;

II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens; os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos ou os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio;

III. A cobrar do imposto de importação para consumo 35 ou 50%, ouro, e 50 ou 65, papel, nos termos do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.

A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo será destinada ao fundo de garantia, a de 20% ás despezas em ouro e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas desta especie.

Os 50%, ouro, serão cobrados enquanto o cambio se mantiver acima de 15 d. por 1$, por 30 dias consecutivos, e do mesmo modo só deixarão de ser cobrados depois que, pelo mesmo prazo, elle se mantiver abaixo de 15 d. Para o effeito desta disposição tomar-se-ha a média da taxa cambial durante 30 dias.

Si o cambio baixar a 15 d. ou menos, cobrar-se-hão do imposto de importação sobre as mercadorias de que trata a lettra a 65% em papel e 35% em ouro;

IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União:

1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Pará, Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santa, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Alagôas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2 do art. 1º;

2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilio a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações, interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes do taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada;

V. Applicar o fundo de resgate do papel moeda em ouro à medida que as circunstancias o aconselharem, de accôrdo com o art. 9º, § 2, da lei nº 1.575, de 6 de dezembro de 1906;

VI. A activar, reduzindo o prazo para a cobrança amigavel, a cobrança da divida activa, adoptando para isso as medidas que julgar convenientes, tomando as providencias para que não continuem accumulando-se sem arrecadação sommas enormes e no sentido de que o ultimo conhecimento de qualquer imposto represente a quitação geral dessa mesma contribuição.

Paragrapho unico. Nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribuições a cobrança amigavel se deve fazer pela seguinte fórma:

a) para multas e impostos não lançados, dentro de 30 dias;

b) para os impostos lançados;

1º, os de responsabilidade pessoal:

a) si pagos em duas ou mais prestações, a cobrança amigavel só terá logar até o vencimento de outras prestações;

b) si em uma só prestação, dentro do 60 dias;

2º, para os impostos de garantia real a cobrança amigavel se fará até 31 de março de cada anno, isto é, até ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.

Para os impostos lançados de responsabilidade individual, cujo pagamento não se realizar no prazo determinado no regulamento e si houver do promover a domicilio a cobrança ou fôr satisfeita fóra do respectivo prazo, a multa será, em vez de 10%, 20%, que se elevará a 30%, no caso de ser judicialmente arrecadada.

As dividas remettidas pelas estações fiscaes arrecadadoras ás delegacias e à Directoria do Contencioso para a cobrança executiva serão, dentro do prazo maximo de 15 dias, enviadas ao juizo competente, devendo os procuradores fiscaes promover a immediata cobrança executiva;

VII. A consolidar a legislação sobre rendas internas e outras contribuições, de modo a orientar a cobrança e a fiscalização, reunindo os respectivos regulamentos, praticas, doutrinas e interpretações fundadas em ordens e decisões do Thesouro, podendo reformar qualquer regulamento no sentido de harmonizal-o com as leis em vigor;

VIII. A revér a Consolidação das Leis das Alfandegas, harmonizando as suas disposições com o novo regimen, incorporando as decisões firmadas em assumptos aduaneiros e incluindo disposições esparsas em varias leis e regulamentos. Os actos expedidos em virtude desta autorização e do numero anterior serão submettidos à approvação do Congresso Nacional independente da sua immediala execução, que o Presidente da Republica poderá ordenar;

IX. A modificar a taxa dos direitos de importação, até mesmo dar entrada, livre de direitos, durante o prazo que julgar necessario, para os artigos de procedencia estrangeira a que possam competir com os similares produzidos no paiz pelos trusts;

X. A conceder franquia postal:

a) aos jornaes, revistas e publicações de caracter agricola industrial e commercial e boletins officiaes publicados pelos governos dos Estados e no Districto Federal, desde que tenham distribuição gratuita; assim como à correspondencia e remessa de sementes distribuidas gratuitamente pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres dos Estados;

b) aos livros impressos, de qualquer natureza, remettidos para as bibliothecas publicas da União, dos Estados e des municipios, à correspondencia e publicações do lnstituto de Protecção e Assistencia à Infancia do Rio de Janeiro, do Instituto Historico e Geographico Brazileiro, bem assim às publicações de distribuição gratuita das ligas contra a tuberculose desta Capital, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro e das associações e sanatorios de S. Paulo;

XI. A conceder isenção de direitas aduaneiros:

1º. Aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio dos productos agricolas e da borracha, assim como aos apparelhos para o fabrico de lacticinios, directamente importados pelos agricultores ou respectivas emprezas, e aos machinismos e apparelhos para a montagem de xarqueadas, para o fabrico de adubos, de cellulose e papel de bagaço de canna de assucar, bem assim aos productos chimicos para a sua fabricação, pagando 5º, de expediente;

2º. A's drogas e aos utensilios que forem importados para uso das associações ou ligas contra a tuberculose, do Instituto de Protecção e Assistencia à lnfancia do Rio de Janeiro e do Dispensario de S. Vicente de Paulo desta Capital;

3º. A's sementes e aos exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, muar, lanigero e suino;

4º. Nos óvulos do bicho da seda e aos enxames de abelhas de raça e ao seu acondicionamento, bem como aos apparelhos para agricultura e ao vasilhame apropriado ao acondicionamento dos respectivos productos, quando importados por profissionaes;

5º. Ao material importado para a construcção de engenhos centraes, assim como para a construcção e prolongamento de estradas de ferro e obras de portos, por concessão a particular, pagando 5% da taxa do expediente, bem assim ao material destinado a navegação de rios, importado por emprezas de exploração agricola ou industrial;

6º. A's folhas estampadas e aos accessorios para a fabricação de latas para manteiga, banha e toucinho, quando directamenteimportados pelos productores destes artigos, que pagarão 5% de expediente;

7º. Ao material importado por individuos ou emprezas que se propuzerem a fazer installação de fabrica de conserva de peixe, marisco, Iegumes e fructas, e a realizar a cultura racional e economica do café, cacáo, fumo, algodão, canna de assucar, arroz, cevada, alfafa, trigo e fibras textis, animaes e vegetaes, e a proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, promovendo também o Presidente da Republica, junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos;

8º. A quaesquer machinismos e instrumentos importados pelos Estados, municipios e particulares, que se destinem ás suas fabricas de sericicultura, desde que empreguem na fiação e tecelagem unicamente casulos de producção nacional;

9º. A' requisição dos governos dos Estados, dos municipios e do Districto Federal, pagando 5% de expediente, ao material importado liara ser applicado pelos mesmos em suas obras, feitas por administração ou contracto e que tenham por fim o saneamento, embellezamento, abastecimento de agua; ao material metallico para rêde de esgotos; ao material para calçamento, inclusive britadores, motores respectivos e rolos ou compressadores para macadamização, melhoramentos e conservação de barras e portos, construcção de fornos para incineração do lixo, pontes, illuminação, estradas de ferro e viação electrica, inclusive o que se destinar ao desenvolvimento de força para estes fins; ao destinado a laboratorios de analyses; ao material para colonias correccionaes e casas de prisão com trabalho; aos animaes e material destinados aos corpos de policia e de bombeiros; ao mobiliario escolar importado pelos governos estadoaes ou municipaes, o qual terá pelas alfandegas transito livre de direitos, isentos de quaesquer despezas, inclusive capatazias, armazenagens ou quaesquer outras contribuições, salvo a taxa de expediente que é reduzida a 1%; ao material necessario á praticagem de portos e á desobstrucção de baixios e canaes.

A mesma isenção e para os mesmos fins poderá ser concedida pelo Governo da União para serviços de sua competencia;

10. Aos canos e a todo material ceramico necessario para serviço de esgoto nos Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco, Santa Catharina, Amazonas, Rio Grande do Sul, Paraná, Matto Grosso, Parahyba e Rio Grande do Norte, na cidade de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, e na capital do Estado do Espirito Santo;

11. A's machinas de elevação de agua, de qualquer systema, comprehendido o respectivo motor; aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela secca, e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os à servidão publica; igual favor será concedido à pessoa que os importar por sua conta e para seu uso, nos referidos Estados.

A dispensa dos direitos, nesses casos, incluindo o de expediente, será solicitada ao ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes;

12. Aos motores, carburadores, fogões, fogareiros, lampadas de quaesquer utensilios que utilizem como combustivel o alcool puro, carburetado ou desnaturado, pagando 10% de expediente;

13. Aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.

Paragrapho unico. Os animaes de que trata este numero, uma vez mortos, serão entregues aos museus das respectivas circumscripções;

14. Aos objectos importados pelos governos dos Estados para as colonias indigenas e civilização dos indios;

15. Aos apparelhos, machinas e instrumentos agrícolas destinados ás fazendas e aos campos de experimentação estabelecidos pelos Estados;

16. Aos pratinhos de betume destinados a alvos volantes ou espheras de vidro para o mesmo fim, importados pelos clubs de tiro ao alvo, bem como aos cartuchos carregados, destinados ao referido sport, pagando apenas 2º de expediente;

17. A's quartolas e os barris de toda especie, novos e desmontados, destinados ao acondicionamento de vinho nacional, que forem importados por syndicatos agricolas ou outros productores e por xarqueadores para o acondicionamento de sebo ou graxa, pagarão sómente 5º, de direitos de expediente, sendo o despacho autorizado pelo inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas;

18. Aos machinismos e accessorios destinados ao estabelecimento de fabricas de ferro esmaltado e cimento;

19. Ao material importado por individuos ou associações que se proponham a construir, nesta Capital e nas cidades de população superior a 50.000 habitantes, casas hygienicas para proletarios, comtanto que se obriguem os ditos individuos e associações, por contracto, que assignarão no Thesouro Nacional, a alugar taes habitações por preços modicos, segundo condições e tabellas que o Governo fixará, exercendo a devida fiscalização em todas as phases dessa concessão.

Essa concessão só se tornará effectiva nos municipios que concederem isenção de imposto predial por 10 annos;

20. Ao material que os clubs Militar e Naval importarem, destinado à construcção dos respectivos edificios na Avenida Central;

21. Ao material importado pela Escola de Engenharia de Porto Alegre para a construcção do edificio do gymnasio que mantem;

22. Ao material e objectos destinados á installação dos hoteis a que se refere o decreto legislativo do Districto Federal n. 1.160, de 23 de dezembro de 1907, podendo estender o mesmo favor a estabelecimentos da mesma natureza que se fundem nos Estados e gosem de iguaes favores estadoaes e municipaes. O plano dos hoteis deve tambem ser submettido á approvação do Governo Federal, que poderá desapropriar os terrenos necessarios de accôrdo com os decretos ns. 6.264, de 13 de dezembro de 1806, e 1.021, de 26 de agosto de 1903, e vender os mesmos terrenos, a prazo ou não, a quem se propuzer construir o primeiro hotel na Capital Federal;

23. Aos marmores destinados ao monumento commemorativo do quarto centenario do descobrimento do Brazil, erigidio em Nicteroy pelos padres Salesianos;

24. Aos pulverizadores e enxofradores e ao enxofre em pó, ao sulphato de cobre e as preparados sáes de cobre, quando destinados à viticultura e importados popr viticultores ou syndicatos agricolas;

25. A's machinas destinadas ao suprimento de agua para irrigações e outros misteres da lavoura, que não tenham cylindro, embolo, alavanca, polia e que por isso não possam ser equiparados às bombas à mão, aspirantes-calcantes, devendo, porém, pagar 5% de expediente;

26. O material importado pela Camara Municipal de S. Paulo para as obras do Theatro Municipal pagará somente em papel os direitos de expediente de 5%, sendo o despacho autorizado pelo inspector da Alfandega;

XII. A regular as isenções de direitos, introduzindo as medidas que forem necessarias para acautelar os interesses da Fazenda Publica e no sentido de pôr em execução o art. 12 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e o art. 8º do decreto nº 947 A, de 4 de novembro de 1890;

XIII. A adoptar para a borracha exportada do Acre uma tarifa movel, baseada no preço do producto e em que o direito actual possa ser reduzido até 14% em favor dos productores que se constituirem em syndicato, na fórma da lei nº 979, de 6 de janeiro de 1903;

XIV. A não admittir a despacho nas alfandegas os cognaes e armagnaes que contiverem mais de cinco gramma de impurezas toxicas (etheres da serie graxa, furfurol, alcools superiores, etc), de que trata o art. 11 da lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, por 1.000 grammas de alcool a 100 gráos, ou duas grammas e 50 centigrammas por 1.000 grammas de alcool a 50 gráos;

XV. A desmonetizar as moedas de prata do antigo cunho, do valor de $500, 1$ e 2$, substituindo-as por moeda do novo cunho, podendo fixar os prazos dentro dos quaes se deverá operar a substituição;

XVI. A rever a Tarifa das Alfandegas pela fórma que julgar conveninente, submetendo a revisão feita à approvação do Congresso Nacional;

XVII. A modificar o regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte, especialmente no que se refere á letra b do art. 3º e no sentido de tornar o imposto de transporte mais equitativo e proporcional ao preço das passagens;

XVIII. A expedir novo regulamento para a cobrança do consumo de agua fornecida aos predios da Capital Federal, ficando as respectivas taxas dentro dos limites estipulados no art. 1º, § 4º, da lei nº 2.639, de 22 de setembro de 1875, e § 1º do art. 7º da lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, de modo que não sejam augmentadas as taxas actualmente cobradas.

XIX. A entrar em accórdo:

a) com os governos das Republicas do Uruguay e do Paraguay no sentido de liquidar os respectivos debitos para como Brazil;

b) com os governos dos Estados productores de areias monaziticas, afim de regularizar a sua exploração e o seu commercio;

XX. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto nº 2.833, de 14 de março de 1898;

XXI. A effectuar nas estradas de ferro federaes o transporte gratuito da moeda de cobre destinada a ser recolhida, desde que seja remettida a uma repartição fiscal federal;

XXII. A abrir os creditos necessarios para dar execução ao art. 5º da lei nº 265, de 24 de dezembro de 1894.

Art. 3º. E'concedida pela isenção de direitos, inclusive os de expediente e quaesquer outras taxas de qualquer especie, ao gado de cria, vaccum, cavallar, asinino, ovelhum e caprino.

Paragrapho unico. Fica o Presidente da Republica autorizado a fixar a porcentagem de reproducotres que deve contre cada grupo de gado de cria importado.

Art. 4º. Continúa em vigor a isenção de direitos aduaneiros, de que trato o n. 6 da rubrica XIII do art. 3º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, referente aos clubs de regatas.

Art. 5º. São autorizadas as mesas de rendas federaes da fronteira a despachar objectos conduzidos por passageiros em suas bagagens, os quaes, não podendo ser considerados de commercio e estando dispensados de factura consular, são sujeitos a direitos, desde que o valor dos mesmos não exceda de 3208, sendo, si exceder, renmettidos à alfandega mais proxima.

Art. 6º. Continúa em vigor o art. 3º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905, assim modificado:

Pagarão sómente 2º, de expediente, além dos artigos mencionados no art. 2º, § 33, das Preliminares da Tarifa, o fio (arame) liso, galvanizado ou não, ns. 7,8 e 9 para cereaes, e n. 14 para enfardas algodão, forragens e outros productos agricolad, fio proprio para empa de videiras, mais os seguintes:

1º, locomotivas agricolas; 2º, valvulas de borracha para bomba de ar e para outras machinas de qualquer fórma ou feitio; 3º, téla de arame, de cobre ou de latão, cones de papelão ou de couro para turbinas e peças componentes de baterias de diffusão; 4º, escivas de aranem ferro ou latão, ou raspadeiras para limpeza de tubos; 5º, manometros para indicar pressão de vapor e de vacuo, indicadores de temperatutas; 6º, tubos de cobre, ferro ou latão, para caldeira e para apparelhos de concentração e evaporação; 7º, moinhos para quebrar e pulverizar assucar; 8º, crivos e seus suportes e travessão para fornalhas; 9º, taxas, moendas e engrenagem com os seus accessorios; 10, apparelhos de movimento ou transmissão, comprehendendo polias, eixos, manuaes, luvas, chavetas, anneus e collares de suspensão/; 11, trilhos com todos os seus accessorios, grampos, chapas de juncção, parafuso, desvios, contratilhos, cruzamentos ou corações, agulhas para desvios e apparelhos de manobral-os; 12, locomotivas e vagões com seus accessorios; 13, alambiques e columnas distilatorias com seus accessorios; 14, fórmas e passadeiras, crystalizadores para purgar e refinar assucar e cal especial para fabricação; 15, bombas de ferro ou outro metal para qualquer liquido ou massa, ou abastecimento de agua quente ou fria; 16, vidros e tubos de vidro para apparelhos de evaporação e concentração, para indicadores de nivel de agua ou de outro liquido dentro dos apparelhos ou caldeiras; 17, arame farpado e ovalado, sendo este ultimo das seguintes dimensões 18 X 16 e 19 X 17, inclusive grampos, moirões de ferro ou aço para cercas e os respectivos esticadores; 18, os desnaturantes e carburetantes de alcool; 19, toneis de ferro estanhado para o transporte de alcool, e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool; 20, productos chimicos para a fabricação de assucar, como o bisulfro de cal e sulfitos impuros; 21, ferramentas, enxadas e foices, destinadas á lavoura, quando os machinismos, apparelhos e objectos acima discriminados forem importados por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos governos dos Estados e municipios.

Paragrapho unico. Provado que o syndicato, provalecendo-se do favor da lei, importou qualquer dos objectos mencionados, com a reduccão do imposto, para vendel-o ou concedel-o a pessoa extranha á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados.

No caso de reincidencia, a multa será no dobro e o syndicato será dissolvido por acto da administração publica.

Art. 7º. O despacho das mercadorias de que trata o art. 3º da lei nº 1.452, de 1905, com as modificações desta, será autorizado pelos inspectores das repartições aduaneiras, precedendo a prova da qualidade de importador, sendo os mesmos funccionarios tambem competentes para conceder a isenção de que trata o decreto nº 1.686, de 12 de agosto de 1907, quando as referidas mercadorias forem importadas por syndicatos agricolas ou directamente pelos agricultores, gerentes de emprezas agricolas, proprietarios de campos de criação, bem assim pelos governos dos Estados e municipios nos termos do paragrapho unico do art. 6º desta lei.

Art. 8º. Ficam isentos de emolumentos e sellos, nos consulados, todos os documentos relativos a despachos dos navios e vapores brazileiros que explorem o serviço de navegarão entre portos estrangeiros ou entre portos estrangeiros e nacionaes.

Paragrapho unico. Gosarão da isenção deste artigo tambem os despachos das mercadorias a transportar pelos navios e vapores a que se refere o referido artigo, mercadorias que, no emtanto, continuam sujeitas aos emolumentos e sellos das facturas consulares.  (Vide Lei nº 2.524, de 1911)   (Vide Lei nº 2.719, de 1912)   (Vide Lei nº 2.841, de 1913)

Art. 9º. As disposições relativas aos favores concedidos ás sociedades de agricultura, no que respeita a isenções de direitos, franquia postal, etc., comprehendem tambem os congressos scientificos e industriaes e as exposições.

Art. 10. Para o despacho nas alfandegas da Republica sobre o ouro amoedado ou em barra para o exterior poderá o Governo estabelecer uma taxa de sello proporcional até 5%, si as condições do mercado o exigirem.

Paragrapho unico. Exceptua-se desta disposição o ouro exportado directamente pelas companhias de mineração e por ellas extrahido de suas minas.

Art. 11. Continúa em vigor o art. 14 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que creou o imposto de consumo interno;

De 1$00 por kilo de manteiga de producção nacional que não seja de leite puro;

De $640 por kilo de banha artificial (similares da banha) de producção nacional.

§ 1º. Este imposto será cobrado na fórma dos regulamentos vigentes e das instrucções que forem expedidas pelo Governo.

§ 2º. A manteiga e a banha, de que trata este artigo, só poderão ser expostas ao consumo tendo nas respectivas latas ou quaesquer outros envoltorios a declaração de modo visivel de «manteiga artificial» e «banha artificial».

§ 3º. Os productos nocivos á saude não poderão ser entregues ao consumo, incluindo o café moido que contiver qualquer outro producto de mistura. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 100$ a 500$ e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 4º. Serão apprehendidos e inutilizados os productos que não contiverem o rotulo de que trata o 2º, precedendo a necessaria analyse.

§ 5º. Aos infractores applicar-se-hão as penas de 1:000$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrerem, sendo taes multas cobradas executivamente, na fórma dos regulamentos vigentes.

§ 6º. Não é permittido registro de marcas de generos que alterem ou imitem os productos naturaes destinados á alimentação.

Art. 12. Nas estradas de ferro da União far-se-ha o transporte gratuito de alienados que se destinem aos manicomios mantidos ou subsidiados pela União ou pelos Estados.

§ 1º. A concessão do transporte gratuito dependerá de requisição dos chefes de Policia dos Estados ou do Districto Federal ao director da Estrada.

§ 2º. Só se concederá o transporte gratuito para os enfermos que tenham de ser gratuitamente tratados, em virtude do seu estado de pobreza, nos manicomios a que se refere este artigo.

Art. 13. Continuam em vigor o art. 9º da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, bem assim o art. 15 da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, estendida a sua disposição á Estrada de Ferro Oeste de Minas; o art. 6º da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, e o art. 13 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906, que manda prorogar o prazo de que trata o art. 20 da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903.

Art. 14. O despacho livre de direitos e da taxa de expediente dos animaes destinados à reproducção e ao melhoramento das raças indigenas não depende de ordem prévia do ministro da Fazenda.

Art. 15. Ficam isentas do imposto de sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, bem assim as caixas rurais ou urbanas que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos aos associados.

§ 1º. O Governo expedirá regulamento no sentido de evitar que nesses institutos a isenção de sello se possa estender a outras operações que não áquellas que, exclusivamente, se referem ao custeio rural feito com os proprios accionistas.

§ 2º. Ficam isentas de qualquer sello proporcional a constituição de bancos de creditos, hypothecario ou agricola, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalizaçãoo dos governos da União ou Estado, afim de fornecer á lavoura o auxilio de capitaes.

Art. 16. Ficam dependentes da revisão das respectivas tarifas, a juizo do Governo Federal, as isenções de direitos para importação de material, de que gosam as estradas de ferro em virtude de disposição orçamentaria, não comprehendidas as que tem em consequencia dos respectivos contractos e por força da lei que regulou a concessão.

Art. 17. Continuam em vigor todas as disposições das leis dos orçamentos antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza sobre autorização para marcar ou alimentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 18. Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907, reduzido a quatro mezes o prazo de 10 ahi concedido.

O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.

Art. 19. Pelo percurso nas linhas telegraphicas de ligação de estações fronteiriças brazileiras às estações limitrophes, pertencentes a administrações telegraphicas de outros paizes, será cobrada a taxa de um franco, ouro, por telegramma até 30 palavras ou fracção excedente.

Paragrapho unico. O Presidente da Republica entrará em accórdo com essas administrações no sentido de ser estabelecida taxa identica para a correspondencia entre as estações fronteiriças estrangeiras e suas limitrophes brazileiras.

Art. 20. Ficam isentos de imposto de sello os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação de que trata o art. 2º do decreto nº 1.687, de 13 de agosto de 1907.

Art. 21. As taxas para as cartas de saude serão as seguintes:

Para navios estrangeiros á vela ou a vapor) 10$000;

Nacionaes (idem ) 5$000.

Art. 22. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas da Republica das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior.

Art. 23. Os navios que entrarem nos portos da republica para receber mantimentos para bordo, refrescar, tomar carvão, arribados para desembarque de naufragos, passageiros ou pessoas da tripulação gravemente doentes, pagarão £ 2, como unico imposto.

Art. 24. Na sucessão entre conjuges por titulo testamentario ou ab-intestato, no Districto Federal, o imposto de transmissão de propriedade será de 1%.

Paragrapho unico. Nas doações inter-vivos realizadas entre conjuges, no mesmo Districto, aquelle imposto será também de 1%.

Art. 25. A cobrança das licenças pela municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham relação com o imposto de industrias e profissões, não será liquidada sem que seja apresentado o documento de que este posto foi pago no Thesouro Nacional.

Art. 26. Fica elevado a 10% a tolerancia a que se refere o art.108 do actual regulamento dos impostos de consumo para as differenças entre as quantidades de sal constantes do manifesto e as verificadas na descarga.

Art. 27. Será isento de pagamento da taxa de expediente o carvão de pedra importado pelas companhias de navegação nacionaes ou estrangeiras, destinado a seu consumo, ficando as estrangeiras sujeitas aos mesmos onus das nacionaes.

Art. 28. Fica creado um sello de beneficencia do valor de 100 réis, annexo ao sello de consumo, por litro de cerveja e mais bebidas alcoolicas, em favor dos institutos de caridade e ensino profissional até agora auxiliados pelo jogo das loterias.

Art. 29. As bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação de fructas ou plantas nacionaes, ficam sujeitas unicamenta ás taxas de impostos de consumo, à razão de 60 réis por litro, 40 réis por garrafa e 20 réis por meia garrafa.

Art. 30. No contracto para o arrendamento dos serviços do porto do Ro de Janeiro o Governo observará as seguintes bases:

a) reduzir as taxas de modo a, como complementares do imposto de 2% em ouro, assegurar a receita necessaria ao custeio do serviço e ao das dividas contrahidas para a execução de obras, não devendo a nova tabella exceder as taxas que pesam actualmente sobre os navios e mercadorias de procedencia nacional ou estrangeira;

b) perfeito apparelhamento do porto por meio de quaesquer obras complementares, necessarias para facilitar e baratear os serviços, para a armazenagem a longos prazos e para a guarda e conservação de mercadorias que exijam depositos especiaes ou outras condições peculiares;

c) maior facilidade ou quaesquer vantagens offerecidas à importação de carvão de pedra e exportação de fructas, café, madeira, animaes, mineraes, generos a granel e lacticinios;

d) guarda e armazenagem, independente de pagamento de direitos de importação, de mercadorias que possam ser reexportadas.

§ 1º. O Governo entregará logo ao arrendatario a parte já concluida do cáes e os armazens que já estiverem promptos.

§ 2º. Fica revogado o art. 19 da lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, pagando, porém, todos os navios que entrarem pela barra, a titulo de conservação do porto, a taxa de um real por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada, exceptuadas as de producção nacional e o carvão de pedra, que ficam isentos.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1909, da lndependencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1909

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