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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1996.

 

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Delta do Parnaíba, nos Estados do Piauí, Maranhão, e Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Delta do Parnaíba, localizada nos Municípios de Luís Corrêa, Morro da Mariana e Parnaíba, no Piauí; Araioses e Tutóia, no Maranhão; Chaval e Barroquinha, no Ceará, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:

I - proteger os deltas dos rios Parnaíba, Timonha e Ubatuba, com sua fauna, flora e complexo dunar;

II - proteger remanescentes de mata aluvial;

III - proteger os recursos hídricos;

IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental;

VI - preservar as culturas e as tradições locais.

Art. 2° A APA Delta do Parnaíba apresenta a seguinte delimitação, que foi baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000 da DSG, Folhas Tutóia-MI 553-Meridiano 45° W. GR, Parnaíba-MI 554-Meridiano 39° W. GR, Cocal-MI 615-Meridiano 39° W. GR, Bitupitá-MI 555-Meridiano 39° W. GR e Chaval-MI 616-Meridiano 39° W. GR, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia na foz do rio Igaraçu, no oceano Atlântico, ponto 01, de coordenadas UTM N=9682700, E=204800; daí, segue pela margem esquerda do rio Igaraçu, até a confluência com o rio Parnaíba, percorrendo uma distância aproximada de 21.000 m, ponto 02, limite dos Estados Piauí/Maranhão, com coordenadas N=9675000, E=188000; desse ponto, segue pelo limite dos Estados Piauí/Maranhão (rio Parnaíba), percorrendo uma distância de 9.000 m, até a confluência com o rio Santa Rosa, ponto 03, com coordenadas N=9667300, E=186700; desse ponto, segue pela margem direita do rio Santa Rosa, percorrendo uma distância de 36.000 m, até um ponto em frente ao porto do povoado Barreiras, ponto 04, de coordenadas N=9683000, E=176500; desse ponto, segue por uma linha seca e reta, com azimute de grade de 250° e distância de 13.000 m, até a afluência do riacho da Curva Grande, na lagoa Salgada, ponto 05, de coordenadas N=9678500, E=831300; desse ponto, segue pela margem esquerda do riacho da Curva Grande, percorrendo uma distância de 18.000 m, até o cruzamento com a linha telegráfica, ponto 06, de coordenadas N=9673600, E=814900; desse ponto, segue por uma linha seca e reta, com azimute de 293° e distância de 16.400 m, até a margem direita do rio Barro Duro, ponto 07, de coordenadas N=9680000, E=799750; desse ponto, segue por uma linha seca e reta, com azimute de 313°30' e distância de 7.100 m, até a ponte sobre o rio Bom Gosto (passagem do Buritizinho), ponto 08, de coordenadas N=9684900, E=794500; desse ponto, segue pela estrada carroçável até a saída do povoado Tutóia Velha, percorrendo uma distância de 7.000 m, ponto 09, de coordenadas N=9691000, E=793800; desse ponto, segue pela estrada carroçável em direção à Paulino Neves, com azimute de 283°, percorrendo uma distância de 16.000 m, até o lugarejo denominado Tingidor, ponto 10, de coordenadas N=9695000, E=779000; desse ponto, segue por uma linha seca de direção norte, com azimute 0°, percorrendo uma distância de 6.500 m, até a foz do rio Cangatã, no oceano Atlântico (barra do Tatu), ponto 11, de coordenadas N=9701400, E=779100; desse ponto, adentra perpendicularmente no oceano Atlântico três milhas náuticas (5.556 m), contornando o litoral no sentido horário, percorrendo uma distância de 160.000 m, até defronte a ponta das Almas no Ceará, e adentrando perpendicularmente nesta, ponto 12, de coordenadas N=9677500, E=243100; desse ponto, segue pela estrada carroçável, com azimute médio de 90°, passando por Bitupitá, percorrendo uma distância de 19.500 m, até o cemitério de Araras, ponto 13, de coordenadas N=9675200, E=259500; desse ponto, segue pela estrada carroçável, com azimute de 170° em direção a Barroquinha, percorrendo uma distância de 10.200 m, até o encontro com a rodovia CE-02, ponto 14, de coordenadas N=9665800, E=262000; desse ponto, segue pela CE-02 e depois pela PI-210, percorrendo uma distância de 51.000 m, até a ponte sobre o rio São Miguel, em frente a Fazenda Vargem, ponto 15, de coordenadas N=9657600, E=218500; desse ponto, segue pela margem esquerda do rio São Miguel, em sua calha maior, com azimute médio de 25°, passando pelo lago do João Bento, continuando pela calha maior do rio Cardoso, percorrendo uma distância de 32.000 m, até a sua foz em Barra Grande, no povoado de Macapá, ponto 16, de coordenadas N=9678000, E=228700; desse ponto, segue pela linha de preamar, com azimute médio de 285°, percorrendo uma distância de 27.000 m, até a foz do rio Igaraçu, no oceano Atlântico, ponto 01, início desta descrição, totalizando um perímetro de 460.812m e uma área aproximada de 313.800 ha.

Art. 3° Fica considerada como Zona de Uso Especial, nos termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1989), a Área de Proteção Ambiental do Rio Preguiça, no Estado do Maranhão, criada pelo Decreto Estadual nº 11.809, de 11 de junho de 1981.

Art. 4° Na implantação e gestão da APA Delta do Parnaíba serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 5° Ficam proibidas ou restringidas na APA Delta do Parnaíba, entre outras, as seguintes atividades:

I - implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente das zonas de vida silvestre;

III - exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional, principalmente do Peixe-boi-marinho;

V - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VI - despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII - retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos, que implique alterações das condições ecológicas locais.

Art. 6° A APA Delta do Parnaíba será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.

Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 6.902/81, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 7º Serão estabelecidas na APA Delta do Parnaíba zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 1988.

Parágrafo único. As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas Resoluções CONAMA nºs 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986), e 10, de 1988, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 8° O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.

Art. 9° Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.

Art. 11. As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902 e 6.938, de 1981, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA, para preservação da qualidade ambiental dos deltas dos rios Parnaíba, Timonha e Ubatuba.

Art. 12. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1996