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Presidência
da República |
DECRETO Nº 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903
Revogado pelo Decreto nº 23.611, de 1933 |
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O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional
decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º É facultado aos profissionais da
agricultura e industrias ruraes de qualquer genero organizarem entre si syndicatos para o
estudo, custeio e defesa dos seus interesses.
Art. 2º A organização desses syndicatos
é livre de quaesquer restrições ou onus, bastando, para obterem os favores da lei,
depositar no cartorio do Registro de hipothecas do districto respectivo, com a assignatura
e rosponsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta, da
installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do Registro enviar duplicatas á
Associação Commercial do Estado em que se organisarem os syndicatos.
Art. 3º O syndicato deverá renovar pela
mesma fórma o deposito da lista de socios e dos estatutos sempre que tiverem sofrido
modificações no anno anterior.
Art. 4º Os estatutos deverão especificar a séde, duração, fórma e fins da sociedade, modo de administração, condições de
admissão e eliminação dos socios e de dissolução do syndicato.
Art. 5º A duração do syndicato poderá
ser Indefinida e o numero de socios, podendo ser illimitado, não deverá ser inferior a
sete.
Art. 6º A tolos os socios será livre a
retirada em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os direitos, concessões e vantagens
inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo
das responsabilidades que tiverem contrahido até liquidação das mesmas.
Art. 7º A dissolução do syndicato só
poderá ser declarada pela unanimidade dos socios ou quando seu numero fique reduzido a
menos de sete por um prazo superior a quinze dias.
Art. 8º No caso de dissolução, o acervo
social será liquidado judicialmente e o seu producto applicado em obras de utilidade
agricola ou em instituísõns congeneres, de accordo com a resolução dos membros do
syndicato existente na occasião.
Art. 9º É facultado ao syndicato exercer a
funcção de intermediario do credito a favor dos socios, adquirir para estes tudo que for
mister aos fins profissionaes, bem como vender por conta delles os productos de sua
exploração em especie, bonificados, ou de qualquer modo transformados.
Art. 10 A funcção dos syndicatos nos casos
de organisação de caixas ruraes de credito agricola e de cooperativa de producção ou
de consumo, de sociedade de seguros, assistencia, etc., não implica responsabilidade
directa dos mesmos nas transacções, nem os bens nella empregados ficam sujeitos ao
disposto no nº 8, sendo a liquidação de taes organizações regida pela lei commum das
sociedades civis.
Art. 11 É permittida aos syndicatos a
formação de uniões, ou syndicatos centraes com personalidade juridica separada podendo
abranger syndicatos de diversas circumscripções territoriais.
Paragrapho unico. Os syndicatos centraes
serão regidos por esta mesma lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1903,
15º da Republica.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 1903
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