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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.000, de 1969 Revogado pela Lei nº 6.015, de 1973 |
Reorganiza os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil |
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço
saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art.
1º Os registros publicos instituidos pelo Codigo Civil, para a authenticidade,
segurança e validade dos actos juridicos ou tão sómente para os seus effeitos
com relação a terceiros, comprehendem:
I,
o registro civil das pessoas naturaes;
II,
o registro civil das pessoas juridicas;
III,
o registro de titulos e documentos;
IV,
o registro de immoveis;
V,
o registro da propriedade litteraria, scientifica e artistica.
Art.
2º No registro civil das pessoas naturaes far-se-ha:
a)
a inscripção:
I,
dos nascimentos, casamentos e obitos (Codigo Civil, artigo 12, n. I);
II,
da emancipação por outorga do pae, ou mãe ou por sentença do juiz (Codigo Civil,
art. 12, n. 2);
III,
da interdição dos loucos, surdos-mudos e dos prodigos (Codigo Civil, art. 12, n.
3);
IV,
da sentença declaratoria da ausencia (Codigo Civil, art. 12, n. 4);
b)
a averbação:
I,
das sentenças que decidirem a nullidade ou annullação do casamento, o desquite e
o restabelecimento da sociedade conjugal;
II,
das sentenças que julgarem illegitimos os filhos concebidos na constancia do
casamento (Codigo Civil, art. 344) e das que provarem a filiação legitima (art.
350);
III,
dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente (Codigo Civil, art. 353);
IV,
dos actos judiciaes ou extra-judiciaes de reconhecimento de filhos illegitimos (Codigo
Civil, arts. 355 e 363);
V,
das escripturas de adopção e dos actos que a dissolverem (arts. 373 e
375).
Art.
3º No registro Civil das pessoas juridicas far-se-ha a inscripção:
I,
dos contractos, dos actos constitutivos, estatutos ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, moraes, scientificas ou litterarias, das
associações de utilidade publica, e das funcções (Codigo Civil, art. 16, n. I
e
§ 1º, e
artigos 18 e
19);
II,
das sociedades civis que revestirem as fórmas estabelecidas nas leis commerciaes
(Codigo Civil, arts. 16, n. 2, e
1.364).
Art.
4º No registro de titulos e documentos far-se-ha:
a)
a transcripção:
I,
dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionaes de
qualquer valor, bem como da cessão de credito e de outros direitos por elles
creados, para valer contra terceiros, e do pagamento com subrogação (Codigo
Civil, artigos 135, 1.067,
1.078 e
987);
II,
de penhor commum sobre cousas moveis, feita por instrumento particular (Codigo
Civil, art. 771);
III,
da caução de titulos de credito pessoal, e da divida publica federal, estadual
ou municipal, ou de bolsa, ao portador;
IV,
do contracto, por instrumento particular, de penhor de animaes, não
comprehendido nas disposições do art. 181, n. 5, do Codigo Civil;
V,
do contracto, por instrumento particular, de parceria agricola ou pecuaria (Codigo
Civil, arts. 1.414 e 1.423);
VI,
facultativa de documentos para a conservação dos mesmos;
b)
averbação de prorogação do contracto particular de penhor de animaes (Codigo
Civil, art. 788);
Paragrapho
unico. O registro que não fôr attribuido, expressamente, a outro officio,
pertencerá a este.
Art.
5º No registro de immoveis far-se-ha:
a)
a inscripção:
I,
do instrumento publico da instituição do bem de familia (Codigo Civil. art. 73);
II,
do instrumento publico das convenções ante-nupciaes (Codigo Civil, art. 261);
III,
do descobrimento de minas (decreto n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, art. 12 e
paragrapho unico);
IV,
da hypotheca maritima (Codigo Civil, art. 810, numero VII);
V,
das hypothecas legaes ou convencionaes (Codigo Civil, arts. 831 e
852);
VI,
dos emprestimos por obrigações ao portador (Iei numero 177 A, de 1893);
VII,
das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;
VIII,
das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;
b)
a transcripção:
I,
da sentença de desquite e de nullidade ou annullação do casamento, quando nas
respectivas partilhas existirem immoveis, ou direitos reaes sujeitos a
transcripções (Codigo Civil, art. 267, ns. 2 e 3);
II,
do contracto de locação no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia,
no caso de alienação da cousa locada (Codigo Civil, art. 1.197);
III,
dos titulos translativos da propriedade immovel, entre-vivos, para sua
acquisição e extincção (Codigo Civil, artigos 530, n. 1, e
589, § 1º);
IV,
dos julgados nas acções divisorias, pelos quaes se põem termos á indivisão
(Codigo Civil, art. 532, n. 1);
V,
das sentenças que nos inventarios e partilhas adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dividas da herança (Codigo Civil, art. 532, n. 2);
VI,
da arrematação e adjudicação em hasta publica (Codigo Civil, art. 532, n. 3);
VII,
da sentença declaratoria da posse do immovel por 30 annos, sem interrupção, nem
opposição para servir de titulo ao adquirente por usucapião (Codigo Civil, art.
560);
VIII,
da sentença declaratoria da posse incontestada e continua de uma servidão
apparente por dez ou vinte annos, nos termos do
art. 351 do Codigo Civil, para
servir de titulo acquisitivo (Codigo Civil, art. 698);
IX,
para a perda do dominio da propriedade immovel, dos titulos transmissiveis, ou
dos actos renunciativos (Codigo Civil, art. 589, ns. 1 e
2,
§ 1º);
X,
dos titulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos
reaes sobre immoveis, quer para a acquisição do dominio (Codigo Civil, arts. 533
e 676), quer para a validade contra terceiros (Codigo Civil, arts. 789,
796,
paragrapho unico,
848 e
850);
XI,
dos titulos das servidões não aparentes para a sua constituição, bem assim a
averbação, na transcripção, do cancellamento dessas servidões (Codigo Civil,
arts. 697 e 708);
XII,
do usufructo e do uso sobre immoveis, e da habilitação quando não resultem do
direito de familia (Codigo Civil, artigos 715,
745 e
748);
XIII,
das rendas constituidas ou vinculadas a immoveis por disposição de ultima
vontade (Codigo Civil, art. 753), do contracto de penhor agricola.
c)
a averbação:
I,
na inscripção da sentença de separação do dote (Codigo Civil, art. 309,
paragrapho unico);
II,
do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal (Codigo Civil, art.
323);
III,
da clausula de inalienabilidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores;
IV,
por cancellamento da extincção dos direitos reaes.
Art.
6º Os registros enumerados no art. 1º desta lei ficarão a cargo de officiaes
privativos e vitalicios, providos no Districto Federal, pelo Presidente da
Republica, mediante concurso, e nos Estados, na fórma estabelecida pelas
respectivas leis de organização judiciaria, e serão feitos:
§
1º O de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios do registro de
nascimentos, casamentos e obitos.
§
2º Os de ns. II e IlI, nos officios privativos ou nos cartorios do registro
especial de titulos e documentos creado pela
lei n. 973, de 2 de janeiro de
1903, e, na falta, nos cartorios e officios privativos do registro geral, creado
pelo
decreto numero 169 A, de 1890.
§
3º O de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral.
§
4º O de n. V. na Bibliotheca Nacional, no Instituto Nacional de Musica, ou na
Escola Nacional de Bellas Artes do Districto Federal, conforme a natureza da
producção, e sendo esta de caracter mixto, no estabelecimento que for mais
compativel com a natureza predominante da mesma producção.
Art.
7º Serão averbadas na Caixa de Amortização e nas repartições estaduaes e
municipaes competentes, as cauções de titulos nominativos da divida publica (Codigo
Civil, arts. 789 e 797), nas sédes das sociedades emissoras as acções
nominativas de sociedades anonymas (decreto n. 434, de 1891, artigos 23 e 37 e
Codigo Civil 797).
Art.
8º O registro em regra será feito por extracto e voluntariamente, verbo ad
verbum, quando os interessados o requeiram.
Art.
9º As despezas com o registro incumbem ao interessado requerer.
Art.
10. Os serventuarios ou officiaes encarregados dos registros estabelecidos nesta
lei ficam responsaveis pela ordem e conservação dos respectivos livros,
documentos e papeis, sob as penas legaes.
Art.
11. Fica o Presidente da Republica autorizado a:
a)
a consolidar todas as disposições relativas á organização destes registros,
conforme a legislação vigente, e no regulamento que expedir estabelecerá a
ordem, modo de processo estabelecido na legislação federal com as modificações
feitas pelo Codigo Civil, e modelo para escripturação dos respectivos livros;
b)
a expedir novo regulamento para execução do
decreto n. 169 A, de janeiro de
1890, observando as modificações feitas pelo Codigo Civil e fazendo, no
Districto Federal, uma divisão equitativa das circumscripções para os effeitos
dos actos do registro geral de immoveis.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio
de Janeiro, 7 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 1924