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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.985, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1919.
Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar e dá outras providencias. |
Art. 1º O Gabinete de Identificação da Guerra terá a seu cargo, além da identificação dos officiaes, praças e reservistas, o serviço da identificação criminal militar.
§ 1º. As filiaes do Gabinete terão identico serviço nas regiões a que pertencerem.
§ 2º. No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, explicará os casos de identificação obrigatoria no Exercito.
Art. 2º O Gabinete e suas filiaes poderão expedir carteiras para prova de identidade individual, mediante indemnização dos interessados, de accôrdo com a tabella fixada pelo Ministerio da Guerra.
Paragrapho unico. A renda dahi proveniente será escripturada em livro apropriado e applicada pelo ministro ao melhoramento do serviço.
Art. 3º O Governo estabelecerá filiaes, quantas forem necessarias, nas regiões militares.
Art. 4º O director do Gabinete Central é considerado, para todos os effeitos, segundo official da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
Art. 5º Para execução desta lei o Governo expedirá o respectivo regulamento e abrirá os creditos necessários até a quantia de 15:000$000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeres.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1919
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