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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910.
(Vide Decreto nº 9.620, de 1912) (Vide Decreto nº 65.543, de1969) |
Regula a existencia das associações da Cruz Vermelha, que se fundarem de acordo com as Convenções de Genebra de 1864 a 1900 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faco saber que o Congresso Nacional decretou a eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1:° As associaçoes que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.
§ 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por ellas obtidos em collecta publica.
§ 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.
§ 3º As associaões que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possível, os esforços de cada uma.
§ 4º As associacoes organizadas de accôrdo com a citada lei nº 173 e officialmente reconhecida gozarão de isensão de taxa postal para o serviço de sua correspondencia e nao estarão sujeitas a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos escriptorios. quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, officiaes ou subvencionadas.
Art. 2º Sómente ás sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tiverem observado as prescripções da referida lei nº 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Verinelha.
§ 1º 0 uso do signal é tanibem permittido ás pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.
§ 2º Em tempo de guerra, o Governo Federal póde permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei nº 173, de 1893.
Art. 3º 0 emblema da Cruz Verlnellla sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermeltla ou Cruz de Genebra nao poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão para proteger ou designar os productos a estabelecinientos sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho do 1906).
Paragrapho unico. É expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermellla como marca de fabrica ou de commercio. Para que se dê a imitação, nao é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, se,jam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro a confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou confrontação (art. 351 do Codigo Penal).
Art. 4º Constituem crime e incluem-se, na disposição do art. 355 do Codigo Penal, sem pre,juizo das penas militares e das penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes ações:
a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha ;
b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o signal seja identico, quer seja por imitação, nos terrnos do paragrapho unico do art. 3° desta lei ;
c) o mesrno emprego do nome e do signal por pessoas que, não sendo orgãos das sociedades exclusivalnente autorizadas, delles lancern mão para obter proveitos pecuniarios, fazendo appello á beneficencia publica.
Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da Cruz Verlnellla e que não tiverem sido vendidas até seis mezes depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.
Art. 6º A condenação pelo uso illegal do nome e signal da Cruz Vermelha no commercio a na industria tera por effeito, além das penas decretadas no art . 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito signal ou nome.
Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associasdo da Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que so tiver dado a violacão, on na falta dessa, á directoria da associação mais proxima.
Paragrapho unico. Em todos os casos de violacão da presente lei, a acção penal será promovida por denuncia do Miinisterio Publico.
Art. 8º Esta lei nao se applica ao uso do signal da Cruz Vormellla pelos militares, na forma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.
Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermellla, provideneiará para que os textos das Convenções de Genebra sejain explicados como parte integrante da instruccão militar das praças do Exercito e Marinha.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1910
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