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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.380, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910.

(Vide Decreto nº 9.620, de 1912)

(Vide Decreto nº 65.543, de1969)

(Vide Decreto nº 68.250, de 1971)

(Vide Decreto nº 76.077, de 1975).

Regula a existencia das associações da Cruz Vermelha, que se fundarem de acordo com as Convenções de Genebra de 1864 a 1900

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faco saber que o Congresso Nacional decretou a eu sancciono a lei seguinte:

        Art. 1:° As associaçoes que se fundarem para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 22 de agosto de 1864 e 6 de julho de 1906, poderão adquirir individualidade juridica, de accôrdo com as prescripções da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

        § 1º Assim regularmente constituidas, essas sociedades são expressamente autorizadas a secundar, em tempo de guerra, o serviço militar de saude, bem como a distribuir pelos enfermos os donativos por ellas obtidos em collecta publica.

        § 2º Em tempo de paz, as associações dirigirão ao ministro da Guerra um relatorio semestral, expondo ao Governo os meios de que dispuzerem quanto ao pessoal e material.

        § 3º As associaões que se fundarem na Republica devem obedecer a uma organização federativa, estabelecendo-se na Capital Federal um orgão central para coordenar, tanto quanto possível, os esforços de cada uma.

        § 4º As associacoes organizadas de accôrdo com a citada lei nº 173 e officialmente reconhecida gozarão de isensão de taxa postal para o serviço de sua correspondencia e nao estarão sujeitas a contribuição de especie alguma, quer quanto aos respectivos escriptorios. quer quanto ao material, que terá entrada, livre de direitos fiscaes, nos portos da Republica e transporte gratuito nas estradas de ferro e companhias de navegação, officiaes ou subvencionadas.

        Art. 2º Sómente ás sociedades da Cruz Vermelha, fundadas de conformidade com as decisões das Conferencias de Genebra e que tiverem observado as prescripções da referida lei nº 173, é licito empregar, em tempo de paz, o nome e o signal da Cruz Verinelha.

        § 1º  0 uso do signal é tanibem permittido ás pessoas autorizadas pelos estatutos das sociedades assim regularmente organizadas.

        § 2º  Em tempo de guerra, o Governo Federal póde permittir o emprego do signal da Cruz Vermelha, quer a pessoas particulares, quer a associações não individualizadas, segundo as disposições da lei nº 173, de 1893.

        Art. 3º 0 emblema da Cruz Verlnellla sobre fundo branco e as palavras Cruz Vermeltla ou Cruz de Genebra nao poderão ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sinão para proteger ou designar os productos a estabelecinientos sanitarios, o pessoal e o material protegidos pela Convenção (art. 23 da Convenção de 6 de julho do 1906).

        Paragrapho unico. É expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermellla como marca de fabrica ou de commercio. Para que se dê a imitação, nao é necessario que a semelhança da marca seja completa, bastando, se,jam quaes forem as differenças, a possibilidade de erro a confusão, sempre que as differenças das duas marcas não possam ser reconhecidas, sem exame attento ou confrontação (art. 351 do Codigo Penal).

        Art. 4º Constituem crime e incluem-se, na disposição do art. 355 do Codigo Penal, sem pre,juizo das penas militares e das penas por estellionato e por abuso de confiança, as seguintes ações:

        a) emprego illegal do nome e do signal da Cruz Vermelha ;

        b) o mesmo emprego no commercio e na industria, quer o signal seja identico, quer seja por imitação, nos terrnos do paragrapho unico do art. 3° desta lei ;

        c) o mesrno emprego do nome e do signal por pessoas que, não sendo orgãos das sociedades exclusivalnente autorizadas, delles lancern mão para obter proveitos pecuniarios, fazendo appello á beneficencia publica.

        Art. 5º As mercadorias assignaladas com o emblema da Cruz Verlnellla e que não tiverem sido vendidas até seis mezes depois da data da presente lei, só poderão ser vendidas depois dessa data si estiverem selladas com o sello especial, que pelas mesmas taxas do imposto do consumo for estabelecido pelo Governo em regulamento.

        Art. 6º A condenação pelo uso illegal do nome e signal da Cruz Vermelha no commercio a na industria tera por effeito, além das penas decretadas no art . 4º desta lei, obrigar o condemnado a retirar o signal das mercadorias apprehendidas, ou si isto for impossivel, a destruir as mercadorias sobre as quaes estiver collocado o dito signal ou nome.

        Art. 7º As multas provenientes da applicação da presente lei serão arrecadadas e entregues á directoria da Associasdo da Cruz Vermelha, existente na circumscripção judiciaria em que so tiver dado a violacão, on na falta dessa, á directoria da associação mais proxima.

        Paragrapho unico. Em todos os casos de violacão da presente lei, a acção penal será promovida por denuncia do Miinisterio Publico.

        Art. 8º Esta lei nao se applica ao uso do signal da Cruz Vormellla pelos militares, na forma das leis e regulamentos relativos ao Exercito e á Armada.

        Art. 9º O Governo, no intuito de vulgarizar o conhecimento da instituição da Cruz Vermellla, provideneiará para que os textos das Convenções de Genebra sejain explicados como parte integrante da instruccão militar das praças do Exercito e Marinha.

        Art. 10º Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1910

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