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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.825, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1907.
Revogado pela Lei nº 10.994, de 2004 |
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O Presidente da República dos Estados Unidos
do Brazil; Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a
resolução seguinte:
Art. 1º Os administradores de officinas de
typographia, lithographia, photographia ou gravura, situadas no Districto Federal e nos
Estados, são obrigados a remeter a, Bibliotheca Nacional do rio de Janeiro um exemplar de
cada obra que executarem.
§ 1º Estão comprehendidos na disposição
legal não só livros, revistas e jornaes, mas tambem obras musicaes, mappas, plantas,
planos e estampas.
§ 2º Applicar-se-ha a mesma disposição aos
sellos, medalhas e outras especies numismaticas, quando cunhadas por conta do Governo.
§ 3ª Consideram-se como obras differentes as
reimpressões, novas edições, ensaios e variantes de qualquer ordem.
§ 4º Quando nos objetos não estiver
declarada a sua significação o seu preço de renda e o numero de exemplares de que a
edição constar, todas essas indicações os deverão acompanhar por occasião de sua
remessa.
§ 5º No Distrito Federal a remessa de
effectuar-se no dia em que a obra for publicada ou entregue a quem a mandou executar, e
nos Estados até cinco dias depois da publicação ou entrega, devendo neste prazo ser
levados ao Correio os exemplares a tal fim destinados.
Art. 2º Na capo de inobservancia das
disposições do artigo precedente; incorrerão os administradores das o officinas na pena
de multa de 50$000 a 100$000, ficando os editores das obras não remettidas obrigados,
logo que termine o prazo do art. 1º, § 5º, a effectuar a remessa em um segundo prazo,
igual ao primeiro, sob pena de apprehensão do exemplar ou exemplares devidos.
Ao procurador seccional do logar communicará,
o director da Bibliotheca Nacional a infracção occorrida, afim de tornar-se effectiva
perante a Justiça, federal a sancção aqui estabelecida.
Art. 3º São equiparadas ás obras nacionaes
para o effeito da contribuição e o da apprehensão, as provenientes da estrangeiro que
trouxerem indicação de editor ou vendedor domiciliado no Brazil.
Art. 4º Os objectos remettidos á Bibliotheca
Nacional, em observancia a esta lei, transitarão pelos Correios da Republica com
isenção de franquia e gratuidade de registro. devendo o remettente declarar o titulo da
obra, os nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.
Paragrapho unico. O remettente poderá exigir
do Correio que nos certificados declaro, depois de verificar o titulo do impresso, os
nomes do editor e do autor ou o pseudonymo deste, o logar e a data da edição.
Art. 5º A Bibliotheca Nacional publicará
regularmente um boletim bibliographico que terá, por fim principal registrar as
acquisições effectuadas em virtude desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1907, 19º da
Republica.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Augusto Tavares de Lyra.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR, de 1907
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