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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.

Vide Decreto nº 737, de 1850

Vide Decreto-Lei nº 2.577, de 1940

Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Dos armazéns gerais

CAPÍTULO I

Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais

        Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:

        1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

        2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;

        3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

        4º, as operações e serviços a que se propõem.

        A essas declarações juntarão:

        a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

        b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;

        c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica.

        § 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente lei, ordenará a matrícula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês contado do dia desta matrícula fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.

        § 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa.

        § 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.

        § 4º - Os administradores dos armazéns gerais , quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10 nº 2).

        § 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

        § 6º - As publicações a que se referem este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais e à custa do interessado.

        Art. 2º - O Governo Federal designará as alfândegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II, sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministro da Fazenda, dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.

        Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regime da presente lei.

        Art. 3º - Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, estabelecer armazéns gerais, expedindo as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada, às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos, a disposição do § único do art. 2º.

        Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de Estradas de Ferro ficarão sujeitas às disposições do art. 1º se quiserem emitir os títulos de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.

        Art. 4º - As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns mercadorias de importação e exportação (Decreto Legislativo nº 1.746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emitirem sobre mercadorias em depósito os títulos de que trata o capítulo II, declarando as garantias que oferecem à Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazéns e a tarifa remuneratória do depósito e de outro serviço a que se proponham.

        Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias das docas e concessionários de entrepostos e trapiches alfandegários com os empregados aduaneiros .

        Autorização para emissão dos títulos e a aprovação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda.

        Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou à tarifa, sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposição da segunda parte do § 3º do art. 1º.

        Parágrafo único - Obtida a autorização , as docas, os entrepostos particulares e os trapiches alfandegados ficarão sujeitos às disposições da presente lei , adquirindo a qualidade de armazéns gerais.

        Art. 5º - Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das alfândegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por empresas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixados, em lugar visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente , aos interessados que os solicitarem .

        Art. 6º - Das mercadorias confiadas à sua guarda, os armazéns gerais passarão recibo declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas, fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento as que forem suscetíveis de ser pesadas, medidas ou contadas.

        No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito.

        Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito das quais se observarão os regulamentos fiscais.

        Parágrafo único - O recibo será restituído ao armazém geral contra a entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, a pedido do dono, forem emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo.

        Art. 7º - Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestidos das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a dia , um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser feitos na forma do art. 88, nº 11, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 12), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas.

        As docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados lançarão naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre os quais, o pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.

        O Governo, nas instruções que expedir para as alfândegas e armazéns de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art. 15 e seus requisitos de autenticidade.

        Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:

        § 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço.

        § 2º - Recusar o depósito, exceto:

        - se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

        - se não houver espaço para a sua acomodação;

        - se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

        § 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.

        § 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

        § 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

        Art. 9º - Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.

        § único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.

        Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.

        Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano pelo inspetor da Alfândega, se o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazenagens e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.

        Se estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.

        § 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).

        Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

        § 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcrição no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo correio.

        § 3º - O produto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26 § 1º, se não for procurado, por quem de direito , dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

        As alfândegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União o recolherá à repartição fiscal designada pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.

        § 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, certificando com antecedência de cinco dias ao juiz daquele processo.

        Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o líquido será posto à disposição do juiz.

        É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o depósito por mais três meses, se pagar os impostos fiscais e as despesas declaradas no art. 23, § 6º.

        Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

        1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;

        Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único;

        2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

        § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

        O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

        § 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde, diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados.

        Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.

        Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.

        As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.

        § 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-ão as seguintes:

        1º - o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadorias da mesma     qualidade;

        2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.

        § 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.

        Art. 13 - Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano um balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saído e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem, a importância dos valores com que os mesmos títulos forem negociados, as quantias consignadas na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas, onde existir a sala de que trata o capítulo III.

        Até o dia 15 de março, as empresas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos armazéns gerais e salas de vendas públicas fazendo acompanhar de um relatório circunstanciado contendo as considerações que julgarem úteis.

        § 1º - As alfândegas, docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém, sob a exclusiva fiscalização do Ministério da Fazenda e os armazéns da estação de estradas de ferro da União sob o do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas.

        Os inspetores das alfândegas, empresas ou companhias de docas, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estrada de ferro federais enviarão nas épocas acima designadas os balanços trimestrais e o balanço e o relatório anuais ao respectivo ministério.

        § 2º - O Ministério da Fazenda, o da Indústria, Viação e Obras Públicas e as Juntas Comerciais poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob fiscalização, a fim de verificarem se os balanços apresentados estão anexos ou se têm fielmente cumpridas as instruções, o regulamento interno e a tarifa.

        Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189)

        Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor.

        Também têm as empresas de armazéns gerais direitos de indenização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.

CAPÍTULO II

Emissão, circulação dos títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais

        Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

        § 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular;

        1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

        2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;

        3º - o lugar e prazo de depósito;

        3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:                      (Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

        a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;                   (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

        b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.                    (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

        4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designados pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;

        4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.                        (Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

        5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;

        6º - a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16).

        7º - a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);

        8º - a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.

        § 2º - Os referidos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas, e número de ordem correspondente.

        No verso do respectivo talão, o depositante, ou terceiro, por este autorizado, passará recibo dos títulos. Se a empresa, a pedido do depositante, os expedir pelo correio, mencionará esta circunstância e o número e data do certificado do registro postal.

        Anotar-se-ão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.

        § 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e inexatidões encontradas nos títulos que emitirem relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.

        Art. 16 - As mercadorias, para servirem de base à emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio do valor designado pelo depositante.

        Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas para este fim.

        No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indenização devida pelo segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e "warrant" os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurado.

        § único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indenização no caso de sinistro.

        Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.

        O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

        Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

        § 1º - O endosso podem ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direitos de cessionário.

        § 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

        Art. 19 - O primeiro endosso do "warrant" declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, taxa do juros e a data do vencimento.

        Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinados pelos endossatários do "warrant".

        Art. 20 - O portador dos dois títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e entrega de conhecimentos de depósito de "warrants" correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.

        Esta divisão somente será facultada se a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.

        § único - Outrossim, é permitido ao portador dos dois títulos pedir novos títulos à sua ordem ou de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.

        Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado.

        Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

        Da quantia consignada o armazém geral passará recibo, extraído de um livro de talão.

        § 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do "warrant".

        Este aviso quando contestado será provado nos termos do art. 10, § 2º.

        § 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do "warrant" com a devida quitação.

        § 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.

        Nas alfândegas estradas federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10, § 3º, "in fine".

        § 4º - A perda, o roubo, o extravio do "warrant" não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.

        Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de não pagamento.

        O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos.

        § 1º - O portador do "warrant" fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no título, independentes de formalidades judiciais.

        § 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento do depósito.

        § 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda depois de avisar o administrador do armazém geral, ou o chefe da competente repartição federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do "warrant" e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o lugar onde podem ser examinadas aquelas mercadorias.

        O agente da venda conformar-se-á em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as instruções oficiais, tratando-se de repartição federal.

        § 4º - Se o arrematante não pagar o preço da venda, aplicar-se-á a disposição do art. 28, § 6º

        § 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º), a falência, os meios preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda anunciada.

        § 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lance oferecer, pagando imediatamente a dívida de "warrant", os impostos fiscais, despesas devidas ao armazém e todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agentes de leilões e juros de mora.

        § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.

        Art. 24 - Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.

        § 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará deduções de créditos preferenciais, art. 26, § 1º, e com o líquido pagará o portador do "warrant" nos termos do art. 26, princípio.

        § 2º - O portador do "warrant" que ficar integralmente pago entregará, ao armazém geral, o título com a quitação; no caso contrário, o armazém geral mencionará no "warrant" o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.

        § 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.

        § 4º - As quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamados no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º .

        Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio.

        O prazo para prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.

        Art. 26 - O portador do "warrant" será pago do seu crédito, juros convencionais e demora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto, precipuamente pelo produto da venda da mercadoria.

        § 1º - Preferem, porém, a este credor:

        1º - a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;

        2º - o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre eles e os comitentes, e pelas despesas com anúncio da venda;

        3º - o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.

        § 2º - Os créditos do § 1º, números 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e de todas as despesas líquidas até o momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferência.

        Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador de conhecimento de depósito ou do "warrant", o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos que preferem no "warrant" e fornecer a nota da liquidação, datada e assinada, referindo-se ao emitido.

        Art. 27 - Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém.

        § 1º - Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente "warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do "warrant", se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.

        § 2º - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade.

        O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.

        O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação e para esta, se o "warrant" foi negociado, e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art.19, 2ª parte).

        O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com 30 dias para reclamações.

        Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no "Diário Oficial" e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas.

        Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário, sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância.

        Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findo estes, arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.

        Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência.

        § 3º - No caso de perda do "warrant", o interessado que provar a sua propriedade tem o direito de receber a importância do crédito garantido.

        Observar-se-á o mesmo processo do § 2º, com as seguintes modificações:

        a) - Para a justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação e notificado judicialmente da perda do título.

        b) - O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do "warrant".

        O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art.23 no caso de não pagamento.

        § 4º - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou saldo em seu poder ou pagar a dívida. O prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.

        § 5º - O que fica disposto sobre a perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.

CAPÍTULO III

Sala de vendas públicas

        Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos as empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para as vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes condições:

        § 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras.

        § 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.

        § 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazém onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.

        Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.

        § 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.

        § 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da mercadoria.

        § 6º - Se o arrematante não pagar o preço marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de vinte e quatro horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que o comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado.

        Para cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída do livro do corretor ou agente de leilões.

        § 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-á o disposto no §1º nº 1, do mesmo artigo.

        Art. 29 - Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, §1º, e 23, §1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do art. 28, §5º.

CAPÍTULO IV

Disposições fiscais e penais

        Art. 30 - São sujeitos ao selo fixo de trezentos réis:

        1º - O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).

        2º - O conhecimento de depósito.

        O mesmo selo das letras de câmbio e de terra pagará o "warrant" quando separado do depósito for pela primeira vez endossada.

        Art. 31 - Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os depósitos dos armazéns gerais, bem como as compras e vendas realizadas nas salas anexas a estes armazéns.

        Art. 32 - Incorreção na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns gerais que não observarem as prescrições dos artigos 5º, 7º e 8º §§1º a 4º, 13, 22, §3º, 24, §§1º e 4º, 26, §2º última parte.

        § único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público, se não for paga dentro de oito dias depois de notificada, revertendo em benefício das misericórdias e orfanatos existentes nas sedes dos armazéns.

        Art. 33 - Será cassada a matrícula (art. 1º, §1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem o ordenou ou concedeu nos casos seguintes:

        1º - falências e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

        2º - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

        3º - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.

        § único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.

        Art. 34 - As penas estabelecidas, para os casos dos artigos 32 e 33, nºs 2º e 3º, só poderão ser impostas depois de ouvidos o empresário do armazém geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, em prazo razoável, facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denúncia e provas colhidas.

        Art. 35 - Incorrerão nas penas de prisão celular por um ou quatro anos e multa de 100$ a 1:000$000:

        1º - Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º, desta lei.

        2º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitam mais de um conhecimento de depósito e de "warrant" sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20.

        3º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiro, sobre os títulos que emitirem.

        4º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que desviarem, no todo ou em parte, fraudarem ou substituírem por outras, mercadorias confiadas a sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 11, nº 1.

        5º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que não entregarem em devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhes sejam confiadas nos termos desta lei.

        § 1º - Se a empresa for sociedade anônima ou comanditária por ações incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fiéis de armazéns que para o fato criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente.

        § 2º - Se os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os artigos 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorreram para o fato.

        § 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

        Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.

        Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.

        § único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.

        Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar dos títulos de que trata o art. 15.

        Art. 38 - A presente lei não modifica as disposições do capítulo V, do título III, da parte I, do Código Comercial, que continuam em inteiro vigor.

        Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da República.

Francisco de Paula Rodrigues Alves
Leopoldo de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1903

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