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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 25, DE 14 DE JANEIRO DE 1839.

 

Dando nova organisação á Academia Militar.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Decreta:

Art. 1º A actual Academia Militar será, desde já, regida provisoriamente pelos novos Estatutos apresentados á Ássembléa Geral Legislativa em Proposta do Poder Executivo de 25 de julho de 1838, em tudo que não se oppuzer á legislação em vigor.

Art. 2º Uma Commissão especial nomeada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, e presidida pelo Commandante da Escola Militar, ou pelo Inspector da mesma, ou pelo membro da dita Commissão de maior graduação, na falta daqueles, será incumbida de apresentar antes do dia 1º do proximo futuro Março, em que deverá ter lugar a abertura da Escola Militar, os seguintes trabalhos:

1º Os necessarios Regulamentos para a mencionada Escola, servindo-lhe de norma os que se achão presentemente em vigor na Escola Polytechnica, e na da applicação de Metz, em França, em tudo que fôr adaptavel ao plano dos Estatutos, comprehendendo nas suas disposições quanto tenha relação com a direcção dos estudos, com a administração economica, e com a disciplina escolastica: o que só terá execução depois da approvação dada por Decreto do Governo.

2º A distribuição das materias designadas nos mencionados Estatutos pelas cadeiras que deveraõ ser creadas na Escola: e conjunctamente a distribuição dos actuaes Lentes pelas referidas cadeiras, segundo a analogia de suas respectivas habilitações.

3º A organisação provisoria dos programmas de ensino e dos exames, os quaes serviráõ por um anno; approximando-se quanto ser possa á que se acha em pratica nas Escolas acima indicadas.

4º A classificação dos alumnos da actual Academia em relação á nova organisação dos cursos.

Art. 3º Nos exames de concurso serão dispensadas, no corrente anno: as provas relativas a Álgebra e Geometria, exigindo-se da Arithmetica sómente a pratica das quatro operações; e, quanto aos alumnos que já forem Officiaes, dispensarse-ha até ao fim do 1º curso o exame de Grammatica Latina.

Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Janeiro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Sebastião do Rego Barros.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1839.

Augustos e Dignissimos Senhores Representantes da Nação

Para que todos os officiaes do Exercito tenhão a instrucção necessaria, e melhor possão conhecer e desempenhar seus deveres; guardar a subordinação para com os seus superiores, e manter a disciplina entre os seus subalternos, é preciso que a Nação lhes proporcione os meios de adquirirem os variados conhecimentos, que são indispensaveis nas differentes Armas de que se compõe o Exercito; e só assim poderá o paiz tirar delle as immensas vantagens que resultão da illustração desta importante classe de cidadãos. Não tendo, porém, a actual Academia Militar a organisação que o Governo julga conducente ao desenvolvimento daquelles principios salutares, nem os seus Estatutos correspondendo aos fins de tão proveitosa Instituição; venho, de ordem do Regente interino, em Nome do Imperador, apresentar-vos a seguinte:

PROPOSTA

Art. 1º A actual Academia Militar será reorganisada sob a denominação de Escola Militar, destinada a habilitar devidamente os Officiaes pertencentes ás tres Armas do Exercito, á classe de Engenheiros Militares, e á do Estado Maior.

Art. 2º A Escola será dividida em dous Cursos; a saber:

§ 1º Curso de Infantaria e Cavallaria, cuja duração será de dous annos, tendo por objecto o ensino das seguintes materias - o Curso Elementar de Mathematicas puras - operações Topographicas e desenhos respectivos - Historia Militar, acompanhada das precisas noções de Geographia e Chronologia Principios de administração militar, ou economia administrativa - Tactica Fortificação passageira, e Castrametação - Manobras, e exercicios de lnfantaria e Cavallaria - Hippiatrica, ou arte Veterinaria, Equitação Esgrima a pé e a cavallo.

§ 2º Curso de Artilharia, de Engenheiros Militares, e do Estado Maior, cuja duração será de cinco annos, comprehendidos os dous do primeiro curso, que é commum; tendo por objecto os tres annos restantes o ensino das seguintes materias: Analyse finita e infinitesimal - Geometria descriptiva, e analytica - Mecanica racional e theoria completa das machinas - Astronomia, physica, e Geodesia - Calculo de probabilidades - Levantamento de plantas sobre o terreno; Architettura. e construcção militar - Reconhecimentos militares, fortificações permanentes, ataque e defesa das praças - descripção e uso das machinas de guerra, e balistica - Detalhes do relativo ás bocas de fogo, e desenhos respectivos. cujo ensino será privativo dos alumnos de Artilharia - Detalhe sobre a fortificação permanente levantamento e construcção de cartas com os desenhos respectivos será privativo dos alumnos Engenheiros - Physica, Chimica, e Botanica elementares - Minas, e resistencia das abobadas, - Formação e conducção das equipagens de Campanha, de sitio, e de pontes militares - Applicação das Sciencias mathematicas, e physicas ás artes militares.

Art. 3º Os candidatos para alumnos da Escola Militar admitidos por via de concurso, até ser preenchido O maximo do numero, que annualmente fixado pelo governo, segundo as necessidades do serviço militar.

A idade de quinze a vinte um annos, isenção de defeitos physicos, e de enfermidades chronicas, além da qualidade do Cidadão Brasileiro, serão requisitos exigidos para serem admittidos a concurso, exeptuados os Candidatos Militares, e aquelles que tiverem permissão do governo assistirem ás lições.

Art. 4º Os preparatorio necessarios para o primeiro e segundo Curso constraráõ das seguintes materias:

§ 1º Para o 1º Curso - perfeito conhecimento da lingua nacional - noções de Arithmetica até as tracções ordinarias, inclusivamente de Álgebra até equações do primeiro gráo, e de Geometria elementar, comprehendendo toda a secção das linhas - versão, e composição na lingua franceza, e principios de desenho.

§ 2º Para o 2º Curso - além das materias precedentes, serão exigidas as seguintes: - Grammatica latina - Noções geraes de Geographia, e Historia.

Art. 5º O Governo distribuirá as materias scientificas, que fazem o objecto de cada um dos cursos por doze differentes Cadeiras (no maximo), as quaes serão occupadas por outros tantos Lentes proprietarios, sendo estes coadjuvados no ensino por seis substitutos (no maximo). Pelo que respeita ao ensino de Desenho, Esgrima, e Equitação, e outros conhecimentos da mesma categoria, assim como das manobras, e exercicios das differentes armas, será elle commettido aos Mestres e Officiaes, que se julgarem necessarios, sem que estes sejão considerados como Lentes.

Art. 6º Os Lentes proprietarios, e substitutos formaráõ um Conselho, cujas attribuições serão as seguintes:

1º Formalisar o programma do ensino theorico da Escola, classificando methodicamente em cada anno lectivo as materias, que fazem o objecto de ambos os cursos, e distribuindo-as na ordem, em que devem ser explicadas, com declaração do numero das respectivas lições, duração, e hora das mesmas; praticando-se o mesmo a respeito das materias, que não forem comprehendidas no numero das scientificas: este programma será renovado no fim de cada biennio, e depois de approvado pelo Governo, será publicado na Escola.

2º Organisar semelhantemente o programma dos exames, provas, e exercicios praticos, a que se devem sujeitar os candidatos e alumnos da Escola, especificando os pontos das diversas materias, cujo ensino fôr affecto a cada cadeira, e sobre os quaes deveráõ versar os exames ordinarios e regulares, e bem assim determinando a fórma e as materias dos exames e dos concursos, que deveráõ em um e outro caso ser vagos, adoptando-se para formula do julgamento a simples qualificação de - approvado, ou - reprovado. Tambem serão designadas no programma quaesquer provas por que houverem de passar os alumnos, ou sejão sobre as materias não scientificas, cujo ensino é accessorio ás differentes cadeiras, ou sejão de qualquer outra natureza; assim como todos os exercicios praticos a que forem obrigados os alumnos, classificados na ordem das doutrinas, a que se referirem. Este Programma será organisado annualmente; terá vigor depois de approvado pelo Governo, e será distribuido pelos alumnos, e pelos candidatos admittidos ao concurso.

3º Classificar os alumnos, que sahirem habilitados annualmente em cada um dos cursos da Escola, segundo a ordem do merecimento; apresentando sobre elles as observações, que julgar convenientes a este respeito.

4º Distribuir os fundos applicados para os melhoramentos materiaes da Escola; e informar sobre a acquisição de livros, cartas, instrumentos, memoriaes, e quaesquer outros objectos necessarios para a Bibliotheca e Gabinetes da Escola.

5º Propor ao Governo os candidados para preencher as vagas dos Lentes Cathedraticos, escolhendo-os d'entre os substitutos; sendo a nomeação destes proposta semelhantemente sobre as provas scientificas, que o mesmo Conselho julgar conveniente exigir dos candidatos em cada caso particular.

6º Reunir-se regularmente em sessão publica em um dia de cada mez, para o fim não só de discutir objectos scientificos da ordem dos conhecimentos ensinados na Escola, como tambem para ouvir a leitura de Memorias no mesmo genero, apresentadas pelos membros do Conselho, ou por pessoas estranhas.

Art. 7º A direcção e administração economica da Escola serão confiadas a dous funccionarios com a denominação de Commandante e de Inspector, cujo exercicio será considerado como serviço militar; sendo o primeiro tirado da classe dos Officiaes Generaes, e o segundo dos Officiaes superiores, pertencentes ou ao Corpo de Engenheiros, ou á Artilharia.

Art. 8º O Commandante da Escola é o orgão por cujo intermedio se fará a communicação official com o Governo, por via sómente da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e terá em geral as seguintes attribuições.

1º Fazer cumprir na Escola Militar não só a Lei organica da mesma, como os Regulamentos respectivos expedidos pelo Governo, e quaesquer determinações deste ácerca do ensino, ou economia do Estabelecimento.

2º Presidir ao Conselho todas as vezes que tiver de reunir-se em cumprimento de suas attribuições; e tambem em quaesquer outras occasiões, em que elle julgue conveniente convoca-lo para o consultar ácerca de algum assumpto relativo ao ensino da Escola; ou o faça em virtude de ordem superior, para qualquer objecto do serviço publico; authenticando em todos estes casos com a sua assignatura as deliberações do Conselho, cuja escripturação e expediente estarão a cargo do Secretario.

Art. 9º O Inspector terá a seu cargo a inspecção immediata sobre o ensino pratico, e em geral sobre tudo quanto diz respeito ao material da Escola sob as ordens do Commandante, e fará as vezes deste nos seus impedimentos; servindo na falta do Inspector o Lente cathedratico mais antigo, e em iguaes circumstancias o de maioridade.

O Inspector será tambem membro permanente do Conselho.

Art. 10. Haverá um Secretario que fará o expediente da Escola a cargo do commandante, o qual será coadjuvado por dous Escripturarios, um dos quaes servirá de Fiel Pagador da Escola, e o outro fará a escripturação da receita e despeza, debaixo da direcção e responsabilidade do Secretario, e sob a fiscalisação do Inspector que terá tambem junto a si um Escripturario, que o coadjuve no expediente a seu cargo.

Art. 11. Os vencimentos do Commandante serão os que lhe competem em razão da sua patente como empregado em commissão activa, e mais a gratificação annual de 1:200$000, quando em exercicio. O Inspector terá, além dos vencimentos que lhe competem em circumstancias identicas, mais a gratificação de 800$000. Os Lentes cathedraticos venceráõ o ordenado de 1:200$000 (que actualmente vencem os da academia) além do soldo e gratificação correspondentes á sua patente em Commissão activa, quando em exercicio. Os substitutos venceráõ, além dos soldos e gratificações correspondentes em commissão activa, o ordenado de 800$000. O Secretario terá de ordenado 600$000, e cada um dos tres Escripturarios 400$000; além dos emolumentos da Secretaria, que houverem de ser estipulados pelo Governo, para serem distribuidos pelos Empregados da mesma. O numero, e vencimentos dos Mestres, e mais empregados, como Guardas, Preparadores, ou Agentes da Escola, serão fixados pelo Governo sobre proposta do Commandante, ouvindo este o Conselho dos Lentes; e da mesma sorte se fará a nomeação dos Mestres, e dos demais Empregados da Escola.

Art. 12 O Governo expedirá os necessarios Regulamentos para execução da presente Lei; cingindo-se, quanto seja possivel, na parte policial, ao que serve de regra na disciplina do Exercito.

Art. 13. Os alumnos, que não forem Militares, terão desde a matricula a graduação, e vencimentos de 2os Sargentos.

Art. 14. O Governo fará adoptar para os alumnos o uniforme das suas respectivas armas.

Art. 15. Os alumnos, que houverem sido habilitados nas materias do 1º anno do 1º curso, terão a graduação, e os Vencimentos de 1os Sargentos; no fim do 1º curso terão a patente de Alferes, ou de 2osTenentes, e destes os que tiverem a habilitação do 2º curso, terão a patente de 1os Tenentes.

Os Officiaes terão no fim de cada um dos cursos um posto de accesso, quando devidamente habilitados.

Art. 16. A Escola Militar é submettida ao regimen e disciplina militar.

Art. 17. O Governo distribuirá pelas differentes cadeiras da Escola Militar os Lentes da extincta Academia, que julgar com a precisa idoneidade, e poderá, na falta de nacionais, contractar estrangeiros reconhecidamente habeis, mediante as vantagens estipuladas para os nacionaes, e mais uma ajuda de custo, concedida a titulo de transporte e de primeira despeza de estabelecimento.

Art. 18. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Junho de 1838.

Sebastião do Rego Barros.

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