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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 98.895, DE 30 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 5.176, de 2004

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Regulamenta a Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989,

         DECRETA:

        Art. 1º Às classes integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será cometido o exercício de atividades a serem desenvolvidas, preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, organização, sistemas e métodos, orçamento e finanças, em níveis diferenciados de assessoramento e direção, planejamento, coordenação e execução, ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia, na forma das respectivas especificações de classes, que serão baixadas por meio de ato do Secretário de Recursos Humanos da Seplan .

          Art. 2º A nomeação do ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para cargos e funções de direção e assessoramento superiores prevista no art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, far-se-á em conformidade com a legislação pertinente.

        Art. 0 exercício de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, dar-se-á em órgãos da Administração direta e autárquica, observada a lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Planejamento e Coordenação (Seplan).

        Art. 4º A promoção na Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, observadas as atribuições das respectivas classes, ocorrerá pela passagem do funcionário de uma classe para a outra imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do respectivo cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

        § 1º 0 interstício a ser observado para fins de promoção do funcionário integrante da carreira a que alude o artigo anterior, será no mínimo de:

        a) 4 anos, da Classe I para a II;

        b) 5 anos, da Classe II para III;

        c) 5 anos, da Classe III para a IV; e

        d) 4 anos, da Classe IV para V.

        § 2º Para a promoção de que trata este artigo deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

        a) habilitação em processo de avaliação de desempenho a ser aferido pela chefia imediata;

        b) aprovação em curso regular de aperfeiçoamento preferencialmente ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

        § 3º Os cursos regulares de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de assuntos das áreas de conhecimento e habilidades técnicas necessárias para o exercício da gerência nos seus vários níveis.

        Art. 5º Caberá à Fundação Centro de Formação do Servidor Público (Funcep) organizar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento a programação dos cursos regulares de que trata este artigo.

            Art. 6º 0 interstício para promoção do funcionário será contado a partir da data de sua posse na classe inicial da carreira e da data da promoção às classes seguintes.

        Art. 7º Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades inerentes à carreira, levando-se em consideração, dentre outros, os fatores de produtividade, iniciativa, cooperação, qualidade do trabalho, responsabilidade, complexidade e grau de autonomia.

        Art. 8º Os dirigentes dos órgãos nos quais estiverem em exercício serão responsáveis pela apresentação dos funcionários para os cursos regulares de aperfeiçoamento, nos prazos previstos no regulamento, assim como pela avaliação de desempenho.

        Art. 9º Concluídos o interstício e as etapas de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento, quando for o caso, a Seplan organizará a relação dos funcionários habilitados à promoção, publicando-a até 31 de janeiro e até 31 de julho de cada ano.

        Parágrafo único. Os efeitos da promoção terão vigência a partir de 1º de janeiro e 1º de julho, para o primeiro e para o segundo semestre, respectivamente.

        Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministro de Estado do Planejamento.

        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  DE 31.1.1990