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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.576, DE 30 DE ABRIL DE 1998.

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de novembro de 1996.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 7 de novembro de 1996, um Tratado sobre Transferência de Presos;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 28 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 1997;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 1998, nos termos do parágrafo 2 do seu Artigo 10,

        DECRETA:

        Art 1º O Tratado sobre Transferência de Presos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de abril de 1998; 177º da independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.

        Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

        O Governo da República Federativa do Brasil e O Reino da Espanha (doravante denominados as "Partes"), Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais, Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

        2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

ARTIGO 2

        Para fins do presente Tratado:

        a) por "Estado remetente" se compreenderá a Parte da qual se transfere o preso;

        b) por "Estado recebedor" se compreenderá a Parte para a qual se transfere o preso;

        c) por "nacional" se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

        d) por "nacional" se compreenderá, no caso da Espanha, um cidadão espanhol;

        e) por "preso" se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.

ARTIGO 3

        A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

        a) o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

        b) o preso deverá ser nacional do Estado recebedor;

        c) no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

        d) que a sentença seja definitiva;

        e) que o preso consinta na transferência.

ARTIGO 4

        Serão autoridades centrais para a aplicação deste Tratado:

        a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça;

        b) pelo Reino da Espanha, o Ministério da Justiça.

ARTIGO 5

        1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer preso a que o mesmo possa aplicar-se.

        2. Qualquer transferência de presos no âmbito do presente Tratado deverá efetuar-se por iniciativa do Estado remetente. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao Estado remetente.

        3. Se um preso solicitar transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir a petição ao Estado recebedor, por via diplomática.

        4. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência; caso contrário, deverá informar, sem demora, o Estado remetente de sua recusa, por via diplomática.

        5. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do preso.

        6. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento expresso do preso em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelo Estado recebedor.

        7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer preso a menos que sua pena seja de duração exeqüível no Estado recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado recebedor, a uma duração exeqüível nesse Estado.

        8. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do preso em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença preferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão se redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.

        9. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.

        10. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.

ARTIGO 6

        1. O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena; quando necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros países com o intuito de permitir o trânsito de um preso através de seus territórios. Em casos excepcionais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado recebedor.

        2. No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.

        3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com um preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.

        4. Na execução da pena de um preso que tenha sido referido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.

        5. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.

        6. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de qualquer preso transferido no âmbito do presente Tratado, incluída, em particular, a liberdade condicional ou soltura.

        7. O preso transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria imposição da pena.

ARTIGO 7

        Somente o Estado remeterá competência para julgar um recurso de revisão. Uma vez recebida a oportuna notificação do Estado remetente, o Estado recebedor deverá comprometer-se a executar quaisquer modificações introduzidas na pena.

ARTIGO 8

        Um preso transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.

ARTIGO 9

        1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação de uma das Partes com relação aos menores infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.

        2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.

ARTIGO 10

        1. O presente Tratado estará sujeito a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação deverá efetuar-se em Madri.

        2. O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e permanecerá em vigor durante 3 (três) anos.

        3. Caso nenhuma das Partes notifique a outra sua intenção em contrário com, pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término do período acima mencionado, o presente Tratado será considerado tacitamente prorrogado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.

        4. Em caso de denúncia do presente Tratado, suas disposições permanecerão em vigor em relação aos presos que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidos, até o término das respectivas penas.

        Feito em Brasília, em de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Pelo Reino Da Espanha

Luiz Felipe Lampreia

Carlos Balasco