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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994
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Altera o art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1° O Art. 2° do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Ministério da Ação Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério da Previdência Social;

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina      (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;

1° Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

2° Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

3° Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

4° No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

5° As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Adib Jatene

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1992